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Jurisprudência


TJDF APR - 901176-20140111926085APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/06. FLAGRANTE. CONTEXTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE CREDIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. COMPORTAMENTO DO AGENTE NO MEIO EM QUE VIVE. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIA. ARTIGO 42 DA LAD. CRACK. ALTO POTENCIAL LESIVO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, §4º, DA LAD). REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. REGIME INICIAL. CRITÉRIOS (ART.33, §2º e §3º, do CP). SUBSTITUIÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORÇÃO. 1. Comprovada a prática do delito de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) pelo flagrante, bem como pelo robusto conjunto probatório, não há se falar em absolvição. 2. O depoimento de policial civil, agente público no exercício de suas funções, reveste-se de presunção de credibilidade, mormente quando em harmonia com o conjunto probatório dos autos e sua declaração se mostre coerente e sem contradição, como no presente caso, servindo, portanto, como meio de prova. 3. Na dosimetria da pena, a conduta social deve ser entendida como as atitudes adotadas pelo réu no trabalho, vida social, bem como na comunidade onde vive. 4. Aaplicação da circunstância especial prevista no artigo 42 da LAD se mostra adequada, em face da gravidade do crime e da natureza da droga (crack), que possui alto potencial lesivo e destrutivo, ainda mais se comparada às demais drogas. 5. Na extinção da punibilidade pela prescrição executória persistem todos os efeitos secundários da pena, entre eles a reincidência. 6. Na aplicação da causa especial de diminuição de pena, descrita no §4º, do art. 33, da LAD, imprescindível o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos (ser réu primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa), o que não ocorre no presente caso, em decorrência da reincidência do acusado, razão pela qual o benefício deve ser obstado. 7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o quantum da reprimenda imposta, porquanto superior a 4 anos, bem como em face da reiteração delitiva do réu, nos termos dos incisos I e II do artigo 44 do Código Penal. 8. Apena pecuniária deve ser fixada em consonância com critérios proporcionais à reprimenda corporal. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : 22/10/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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