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Jurisprudência


TJDF APR - 901178-20140410064219APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO. ROUBO SEGUIDO DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. DESCONHECIMENTO DA IDADE. NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA DEFESA. SÚMULA 231 STJ. CONSTITUCIONALIDADE.REDUÇÃO NO MÁXIMO PREVISTO EM LEI PELA TENTATIVA. INVIÁVEL. PREQUESTIONAMENTO. 1. É assente na jurisprudência que para se caracterizar o crime de latrocínio em sua forma tentada é suficiente que o agente tenha atuado com dolo em relação ao resultado morte ou assumido o risco de produzi-lo, não o conseguindo por circunstâncias alheias a sua vontade, com o fim de subtrair bem alheio. 2. Apontando o contexto probatório de forma segura e coerente a conduta do réu direcionada ao patrimônio da vítima, que, embora não tenha resultado em morte, se traduziu em risco concreto, restando comprovado o animus necandi, conforme atestado pelo laudo de corpo de delito, bem como os depoimentos das testemunhas, subsumi-se a conduta ao crime descrito no §3º, segunda parte, do artigo 157 do Código Penal, sendo improcedente a tese defensiva de desclassificação para roubo seguido de lesão corporal. 3. O entendimento firmado por esta Corte é no sentido que, para a alegação de erro do tipo em relação ao delito de corrupção pelo desconhecimento da idade do menor envolvido, cabe à defesa o ônus probatório de que o réu desconhecia o fato de se tratar de um incapaz, não sendo suficiente a mera alegação do desconhecimento. 4. Não há que se falar em inconstitucionalidade da Súmula 231 do STJ por violação ao princípio da individualização da pena, porquanto o magistrado está restrito a fixar a pena dentro dos parâmetros fixados pelo legislador, não podendo alterá-la, exceto quando a própria norma prevê causas de aumento e de diminuição, o que não se aplica ao caso das atenuantes, tendo em vista que estas não fazem parte do tipo penal. 5. Apena de multa deve seguir os mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade, devendo com ela guardar proporção. 6. Não é possível utilizar a causa de redução, prevista no art. 14, parágrafo único, do CP, no patamar máximo, quando o iter criminis foi integralmente percorrido pelo agente e a consumação do resultado esteve prestes a ocorrer. 7. Aplica-se o concurso material benéfico ( artigo 69), com fulcro no parágrafo único do artigo 70 do Código Penal, quando o cúmulo formal prejudicar o acusado, hipótese em que as penas haverão de ser somadas. 8. No que tange ao prequestionamento, tem-se que o enfrentamento da matéria posta em julgamento já se mostra suficiente para os fins pretendidos 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : 22/10/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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