TJDF APR - 901224-20140510128887APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES E CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUANTO AOS CRIMES DE ROUBO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CRIMES DE ROUBO. COMPENSAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. EXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A lei penal incluiu o exame da personalidade do agente como circunstância a ser apreciada pelo julgador ao dosar a pena, de onde se conclui que a análise dessa circunstância judicial pelo Juiz deve ser uma análise leiga, baseada nos elementos do processo, sem que, necessariamente, o Juiz precise dispor de laudo oficial. 2. Existentes mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é possível o deslocamento de uma majorante para que seja usada na fixação da pena-base e a manutenção de outra como causa de aumento de pena. 3. Correta a análise desfavorável das consequências do delito, porquanto o trauma sofrido pelas vítimas superou aquele que advém do desdobramento natural dos crimes praticados. 4. A confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência por se tratar de circunstância igualmente preponderante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do atual entendimento deste colegiado. 5. Aplica-se a regra do concurso formal próprio entre os crimes de roubo e de corrupção de menores, pois o recorrente, ao praticar os crimes contra o patrimônio na companhia de inimputáveis, tinha em mente uma única conduta, qual seja, a subtração da res substracta. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções dos artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas), por duas vezes, e 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menor), por duas vezes, aplicar a regra do concurso formal próprio entre os delitos de roubo e corrupção de menor, reduzindo a pena de 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 100 (cem) dias-multa para 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime inicial fechado de cumprimento de pena.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES E CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUANTO AOS CRIMES DE ROUBO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CRIMES DE ROUBO. COMPENSAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. EXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A lei penal incluiu o exame da personalidade do agente como circunstância a ser apreciada pelo julgador ao dosar a pena, de onde se conclui que a análise dessa circunstância judicial pelo Juiz deve ser uma análise leiga, baseada nos elementos do processo, sem que, necessariamente, o Juiz precise dispor de laudo oficial. 2. Existentes mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é possível o deslocamento de uma majorante para que seja usada na fixação da pena-base e a manutenção de outra como causa de aumento de pena. 3. Correta a análise desfavorável das consequências do delito, porquanto o trauma sofrido pelas vítimas superou aquele que advém do desdobramento natural dos crimes praticados. 4. A confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência por se tratar de circunstância igualmente preponderante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do atual entendimento deste colegiado. 5. Aplica-se a regra do concurso formal próprio entre os crimes de roubo e de corrupção de menores, pois o recorrente, ao praticar os crimes contra o patrimônio na companhia de inimputáveis, tinha em mente uma única conduta, qual seja, a subtração da res substracta. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções dos artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas), por duas vezes, e 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menor), por duas vezes, aplicar a regra do concurso formal próprio entre os delitos de roubo e corrupção de menor, reduzindo a pena de 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 100 (cem) dias-multa para 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime inicial fechado de cumprimento de pena.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
26/10/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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