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Jurisprudência


TJDF APR - 901225-20090610104067APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES E ESTUPRO COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITAÇÃO PELO TERMO DE APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TERMO DE INTERPOSIÇÃO INDICANDO TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INDEFERIMENTO DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À HIGIDEZ MENTAL DO APELANTE. SENTENÇA HARMÔNICA COM A DECISÃO DOS JURADOS. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO CRIME DE ESTUPRO EM DESCONFORMIDADE COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ARGUIÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ESCOLHA DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A interposição de recurso de apelação pelo Ministério Público, em processo de competência do Tribunal do Júri, indicando as alíneas b e c do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, devolve ao Tribunal as respectivas matérias − sentença contrária à lei ou à decisão dos jurados e erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena −, ainda que nas razões recursais o Parquet tenha postulado o não provimento do próprio recurso. 2. Quanto ao recurso interposto pela Defesa, considerando que, nos processos do júri, é o termo que delimita os fundamentos do apelo e tendo sido indicadas todas as alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, reputa-se necessário conhecer do recurso abordando todas as matérias elencadas nas referidas alíneas, ainda que o recorrente, em suas razões recursais, tenha apresentado inconformismo apenas relativamente às alíneas a e d. 3. O indeferimento da instauração do incidente de insanidade mental não configura nulidade posterior à pronúncia, uma vez que o fato o recorrente ser usuário de entorpecentes não é capaz de gerar uma dúvida razoável quanto à sua higidez mental. 4. Caracteriza-se como expressamente contrária à lei a sentença que deixa de observar alteração legislativa e aplica ao réu pena não mais imposta no preceito secundário do tipo penal. No caso concreto, a pena abstratamente cominada ao crime de estupro, considerando a data do fato, é de 06 (seis) a 10 (dez) anos de reclusão, apresenta-se ilegal a pena-base fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 5. Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos se os Jurados acolhem uma das teses que foram apresentadas. No caso, alinharam-se à tese da acusação no sentido de que o recorrente tinha consciência da sua conduta ilícita. 6. Recurso da Defesa conhecido e não provido. Recurso do Ministério Público conhecido e provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 121, caput, e artigo 213 c/c artigo 224, alínea c (estupro com presunção de violência), com redação anterior à Lei nº 12.015/2009, c/c artigo 69, todos do Código Penal, reconhecer o erro na aplicação da pena do crime de estupro, aumentando a pena total de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão para 16 (dezesseis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : 26/10/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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