TJDF APR - 901286-20140510114682APR
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. APELAÇÃO INTERPOSTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA 'C', DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO. QUANTUM EXACERBADO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A lei penal incluiu o exame da personalidade do agente como circunstância a ser apreciada pelo julgador ao dosar a pena, de onde se conclui que a análise dessa circunstância judicial pelo Juiz deve ser uma análise leiga, baseada nos elementos do processo, sem que, necessariamente, o Juiz precise dispor de laudo oficial. 2. Deve ser mantida a avaliação negativa da personalidade, em razão da relação de amizade que havia entre o réu e a vítima, confirmada por depoimentos testemunhais e pelo próprio réu, em Plenário. Entretanto, a exasperação da pena-base mostra-se desproporcional, devendo ser readequado o seu quantum de aumento. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal, diminuir o quantum de aumento pela avaliação negativa da personalidade do réu, reduzindo a pena de 09 (nove) anos para 08 (oito) anos de reclusão, no regime inicial fechado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. APELAÇÃO INTERPOSTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA 'C', DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO. QUANTUM EXACERBADO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A lei penal incluiu o exame da personalidade do agente como circunstância a ser apreciada pelo julgador ao dosar a pena, de onde se conclui que a análise dessa circunstância judicial pelo Juiz deve ser uma análise leiga, baseada nos elementos do processo, sem que, necessariamente, o Juiz precise dispor de laudo oficial. 2. Deve ser mantida a avaliação negativa da personalidade, em razão da relação de amizade que havia entre o réu e a vítima, confirmada por depoimentos testemunhais e pelo próprio réu, em Plenário. Entretanto, a exasperação da pena-base mostra-se desproporcional, devendo ser readequado o seu quantum de aumento. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal, diminuir o quantum de aumento pela avaliação negativa da personalidade do réu, reduzindo a pena de 09 (nove) anos para 08 (oito) anos de reclusão, no regime inicial fechado.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
26/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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