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Jurisprudência


TJDF APR - 901607-20130130085557APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. DUPLO EFEITO DO RECURSO. CASOS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS E GRAVIDADE DA CONDUTA. 1. Mesmo após a modificação operada pela Lei 12.010/09, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a apelação é dotada, em regra, de efeito devolutivo. No entanto, o magistrado pode conferir efeito suspensivo em casos excepcionais, desde que comprovado o perigo de dano irreparável à parte, nos moldes do art. 215 do referido estatuto. 2. Incabível o pedido de absolvição se há prova suficiente da materialidade e autoria do ato infracional imputado, análogo ao roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima. 3.O que prepondera na escolha da medida, nos termos do artigo 112, § 1º, da Lei 8.069/90, é a capacidade do adolescente de cumpri-la, bem como as circunstâncias e gravidade da infração, devendo o julgador, ainda, atentar para o quadro social em que inserido o menor e as circunstâncias do caso concreto, daí porque não se impõe a observância de uma suposta gradação no rigor ou gravidade das medidas previstas em lei. 4. Mesmo sendo o representado primário e não tendo cumprido nenhuma outra medida socioeducativa, possível a imposição de semiliberdade, quando as circunstâncias do caso concreto assim o recomendarem. 5. Consideradas as peculiaridades inerentes à pessoa do adolescente, sua vida social e familiar, a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade é adequada ao caso. 6. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 22/10/2015
Data da Publicação : 26/10/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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