TJDF APR - 901660-20140910197945APR
APELAÇÕES CRIMINAIS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ERRO DE TERCEIRO - VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAIS - LEGÍTIMA DEFESA - DESCLASSIFICAÇÃO - DOSIMETRIA. I. Os depoimentos de policiais, em consonância com a moldura fática e harmônicos entre si, bastam para fundamentar a decisão condenatória. II. A tese de legítima defesa não abrange as alegações de aquisição de arma de fogo, sem autorização, para autodefesa. III. A conduta de portar arma de fogo de uso restrito, em via pública, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, amolda-se ao artigo 16 da Lei 10.826/03. IV. A tese de desconhecimento acerca da circunstância de o artefato ser de uso restrito não é suficiente para desclassificar o crime para o do artigo 14 da Lei 10.826/03. A ignorância da Lei é inescusável. Basta haver a ocorrência de um dos núcleos do tipo para configurar o delito previsto no artigo 16 do referido diploma. V. Correto o aumento da pena-base pelos maus antecedentes, quando fixado em patamar equivalente ao praticado pela jurisprudência consolidada. VI. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se a circunstância judicial negativada e a reincidência tornam a medida inviável. VII. Negado provimento aos recursos.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ERRO DE TERCEIRO - VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAIS - LEGÍTIMA DEFESA - DESCLASSIFICAÇÃO - DOSIMETRIA. I. Os depoimentos de policiais, em consonância com a moldura fática e harmônicos entre si, bastam para fundamentar a decisão condenatória. II. A tese de legítima defesa não abrange as alegações de aquisição de arma de fogo, sem autorização, para autodefesa. III. A conduta de portar arma de fogo de uso restrito, em via pública, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, amolda-se ao artigo 16 da Lei 10.826/03. IV. A tese de desconhecimento acerca da circunstância de o artefato ser de uso restrito não é suficiente para desclassificar o crime para o do artigo 14 da Lei 10.826/03. A ignorância da Lei é inescusável. Basta haver a ocorrência de um dos núcleos do tipo para configurar o delito previsto no artigo 16 do referido diploma. V. Correto o aumento da pena-base pelos maus antecedentes, quando fixado em patamar equivalente ao praticado pela jurisprudência consolidada. VI. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se a circunstância judicial negativada e a reincidência tornam a medida inviável. VII. Negado provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
22/10/2015
Data da Publicação
:
26/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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