TJDF APR - 901693-20150510076756APR
APELAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR E DE PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNDADAS RAZÕES. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. 1. Dispõe o art. 581, inc. V, do CPP que a decisão que indefere requerimento por prisão preventiva desafia recurso em sentido estrito. Lado outro, a decisão que indefere a realização de busca e apreensão tem força de definitiva e, de acordo com o inc. II do art. 593 do CPP, são impugnadas por intermédio de apelação. Conforme o disposto no art. 593, § 4º, do CPP, ainda que parte da decisão seja impugnada por recurso em sentido estrito, quando cabível a apelação deverá ser ela utilizada para a impugnação de toda a matéria discutida. 2. Nos termos do art. 240 do CPP, a busca e apreensão domiciliar poderá ser realizada para a descoberta dos objetos necessários à prova da infração e colheita de quaisquer elementos de convicção, desde que presentes fundadas razões para o deferimento da medida. O que a lei processual penal exige é a verificação da necessidade da medida para levantar elementos de prova, baseada em fundadas razões, como na hipótese em apreço. 3. Ateor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Presentes, na hipótese, os requisitos autorizadores da prisão preventiva do investigado. 4. Recurso do Ministério Público provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR E DE PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNDADAS RAZÕES. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. 1. Dispõe o art. 581, inc. V, do CPP que a decisão que indefere requerimento por prisão preventiva desafia recurso em sentido estrito. Lado outro, a decisão que indefere a realização de busca e apreensão tem força de definitiva e, de acordo com o inc. II do art. 593 do CPP, são impugnadas por intermédio de apelação. Conforme o disposto no art. 593, § 4º, do CPP, ainda que parte da decisão seja impugnada por recurso em sentido estrito, quando cabível a apelação deverá ser ela utilizada para a impugnação de toda a matéria discutida. 2. Nos termos do art. 240 do CPP, a busca e apreensão domiciliar poderá ser realizada para a descoberta dos objetos necessários à prova da infração e colheita de quaisquer elementos de convicção, desde que presentes fundadas razões para o deferimento da medida. O que a lei processual penal exige é a verificação da necessidade da medida para levantar elementos de prova, baseada em fundadas razões, como na hipótese em apreço. 3. Ateor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Presentes, na hipótese, os requisitos autorizadores da prisão preventiva do investigado. 4. Recurso do Ministério Público provido.
Data do Julgamento
:
22/10/2015
Data da Publicação
:
26/10/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
Mostrar discussão