TJDF APR - 901695-20091210043978APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEIO CRUEL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Somente quando a decisão se mostrar totalmente dissociada das provas colhidas, distanciando-se completamente dos fatos apurados, sem qualquer arrimo nos elementos do processo é que se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Atese da acusação, acolhida pelo Conselho de Sentença, encontra respaldo em satisfatório suporte probatório, produzido tanto na fase de inquérito policial como em juízo, e ampara a presença do motivo torpe e do meio cruel, razão pela qual não subsiste a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Não merece acolhida a alegação de injustiça na aplicação da reprimenda se a pena privativa de liberdade fixada pelo MM. Juiz sentenciante, além de devidamente fundamentada, mostra-se necessária e suficiente para reprovar e prevenir os crimes dessa natureza. 4. Na hipótese de múltipla incidência de qualificadoras, admite-se a utilização de uma delas para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena a título de agravante ou de circunstância judicial desfavorável. 5. Avítima foi atingida por mais de 30 (trinta) golpes de faca, sendo submetida à cirurgia de urgência, restando comprovado o risco de vida. O evento morte não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. Correta, pois, a diminuição em 1/3 (em terço) da pena, aplicada em razão da tentativa, quando o agente percorre praticamente todo o iter criminis. 6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEIO CRUEL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Somente quando a decisão se mostrar totalmente dissociada das provas colhidas, distanciando-se completamente dos fatos apurados, sem qualquer arrimo nos elementos do processo é que se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Atese da acusação, acolhida pelo Conselho de Sentença, encontra respaldo em satisfatório suporte probatório, produzido tanto na fase de inquérito policial como em juízo, e ampara a presença do motivo torpe e do meio cruel, razão pela qual não subsiste a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Não merece acolhida a alegação de injustiça na aplicação da reprimenda se a pena privativa de liberdade fixada pelo MM. Juiz sentenciante, além de devidamente fundamentada, mostra-se necessária e suficiente para reprovar e prevenir os crimes dessa natureza. 4. Na hipótese de múltipla incidência de qualificadoras, admite-se a utilização de uma delas para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena a título de agravante ou de circunstância judicial desfavorável. 5. Avítima foi atingida por mais de 30 (trinta) golpes de faca, sendo submetida à cirurgia de urgência, restando comprovado o risco de vida. O evento morte não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. Correta, pois, a diminuição em 1/3 (em terço) da pena, aplicada em razão da tentativa, quando o agente percorre praticamente todo o iter criminis. 6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
22/10/2015
Data da Publicação
:
26/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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