TJDF APR - 901697-20140111709253APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA. CRITÉRIO AUTÔNOMO. APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese, a materialidade e a autoria do crime de tráfico de entorpecentes narrado na denúncia encontram-se suficientemente evidenciadas nos elementos de provas carreados aos autos, razão pela qual não procede o pedido de absolvição. 2. Os depoimentos prestados por policiais, concordes entre si e com os outros elementos de prova, são dotados de presunção de veracidade, na medida em que emanados de agentes públicos, no exercício de suas funções. 3. Anatureza e a quantidade da droga podem ser sopesadas na fixação da pena-base, mas devem preferencialmente ser computadas na circunstância especial prevista no artigo 42, da Lei nº 11.343/06, por ser critério autônomo e preponderante sobre as demais circunstâncias judiciais. 4. Tratando-se de réu reincidente e com maus antecedentes, incabível a aplicação das disposições do §4º do art. 33 da LAD e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 5. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA. CRITÉRIO AUTÔNOMO. APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese, a materialidade e a autoria do crime de tráfico de entorpecentes narrado na denúncia encontram-se suficientemente evidenciadas nos elementos de provas carreados aos autos, razão pela qual não procede o pedido de absolvição. 2. Os depoimentos prestados por policiais, concordes entre si e com os outros elementos de prova, são dotados de presunção de veracidade, na medida em que emanados de agentes públicos, no exercício de suas funções. 3. Anatureza e a quantidade da droga podem ser sopesadas na fixação da pena-base, mas devem preferencialmente ser computadas na circunstância especial prevista no artigo 42, da Lei nº 11.343/06, por ser critério autônomo e preponderante sobre as demais circunstâncias judiciais. 4. Tratando-se de réu reincidente e com maus antecedentes, incabível a aplicação das disposições do §4º do art. 33 da LAD e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 5. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
22/10/2015
Data da Publicação
:
26/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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