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Jurisprudência


TJDF APR - 901861-20140130120342APR

Ementa
PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. REITERAÇÃO. SITUAÇÃO PESSOAL DESFAVORÁVEL. INTERNAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA. DEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NOS INCISOS II, III E VI DO ART. 101 DO ECA. COMPATIBILIDADEPREQUESTIONAMENTO. 1.O art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê efeito suspensivo apenas quando há risco de dano irreparável, o que não ocorre quando a decisão impugnada tende a ser mais benéfica ao adolescente, livrando-o da situação de risco inerente ao ambiente sócio familiar e educacional que o conduziu à prática infracional. 2. Aprática reiterada de atos infracionais análogos a crimes graves, as condições pessoais do representado e as características do ato infracional praticadojustificam a imposição de medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado não superior a três anos. 3.Demonstrado nos autos pelas alegações do adolescente e pelo relatório da Unidade de Internação Provisória que ele faz uso de entorpecentes e abandonou os estudos, deve ser acolhido o pedido de aplicação das medidas protetivas de orientação, apoio e acompanhamento temporários; matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; e inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos, por serem compatíveis com a medida socioeducativa imposta. 4.Para fins de prequestionamento é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 22/10/2015
Data da Publicação : 27/10/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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