TJDF APR - 901864-20150410045025APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIREINCIDÊNCIA. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL MANTIDA. CONDUTA SOCIAL EXCLUÍDA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO SOBRE A REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. REPOUSO NOTURNO. EXCLUSÃO. PENA PECUNIÁRIA MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. CRITÉRIO SUBJETIVO/OBJETIVO. REGIME SEMIABERTO. 1. Provado que o réu possui várias condenações transitadas em julgado em data anteriores aos fatos, nada obsta que o julgador utilize uma delas para majorar a pena pela reincidência e as demais para justificar a análise desfavorável das circunstâncias judiciais relativas aos antecedentes e à personalidade. 2. Exclui-se a valoração desfavorável da conduta social quando não se fundamentar na análise do comportamento do agente no meio familiar e social em que vive, bem como por insuficientes e inidôneos a justificar a majoração da pena-base. 3. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 4. Não é viável a preponderância da confissão espontânea sobra a reincidência quando o réu for multireincidente, em face de possuir várias condenações com trânsito em julgado. 5. Acausa de aumento da pena relativa ao repouso noturno aplica-se somente ao furto simples, sendo incompatível com a modalidade qualificada, inteligência decorrente da topografia normativa inserta no Código Penal. 6. Mantém-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 7. Deve ser mantido o regime semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, em face da reincidência do acusado e por serem desfavoráveis apenas as circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade, bem como por se mostrar necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do delito. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos para reduzir a pena aplicada.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIREINCIDÊNCIA. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL MANTIDA. CONDUTA SOCIAL EXCLUÍDA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO SOBRE A REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. REPOUSO NOTURNO. EXCLUSÃO. PENA PECUNIÁRIA MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. CRITÉRIO SUBJETIVO/OBJETIVO. REGIME SEMIABERTO. 1. Provado que o réu possui várias condenações transitadas em julgado em data anteriores aos fatos, nada obsta que o julgador utilize uma delas para majorar a pena pela reincidência e as demais para justificar a análise desfavorável das circunstâncias judiciais relativas aos antecedentes e à personalidade. 2. Exclui-se a valoração desfavorável da conduta social quando não se fundamentar na análise do comportamento do agente no meio familiar e social em que vive, bem como por insuficientes e inidôneos a justificar a majoração da pena-base. 3. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 4. Não é viável a preponderância da confissão espontânea sobra a reincidência quando o réu for multireincidente, em face de possuir várias condenações com trânsito em julgado. 5. Acausa de aumento da pena relativa ao repouso noturno aplica-se somente ao furto simples, sendo incompatível com a modalidade qualificada, inteligência decorrente da topografia normativa inserta no Código Penal. 6. Mantém-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 7. Deve ser mantido o regime semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, em face da reincidência do acusado e por serem desfavoráveis apenas as circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade, bem como por se mostrar necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do delito. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos para reduzir a pena aplicada.
Data do Julgamento
:
22/10/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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