TJDF APR - 901869-20121110026436APR
APELAÇÃO. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO COMETIDO DURANTE REPOUSO NOTURNO. ANÁLISE DESFAVORÁVEL AFASTADA. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. INVIABILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEVAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. PENA PECUNIÁRIA. 1. Impossível a absolvição quando os apelantes são reconhecidos pelas lesadas na delegacia e em Juízo, de forma firme e coerente, como os autores dos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de concurso de pessoas, perpetrado contra elas, o que está em conformidade com as demais provas dos autos. 2. Inviável a exclusão das causas de aumento do emprego de arma e do concurso de pessoas quando comprovado, pelo depoimento das lesadas, que houve emprego de duas facas e os crimes foram praticados por três pessoas. 3. Exclui-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime quando o roubo circunstanciado for praticado no período noturno, por ser fundamentação inidônea para elevar a pena-base, especialmente se não há nenhuma evidência de que tal circunstância foi relevante para a consumação do crime e não trouxe prejuízo para a identificação dos seus autores. 4. Ausente fundamentação qualitativa, aumenta-se a pena em face das causas de aumento na fração mínima. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir as penas.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO COMETIDO DURANTE REPOUSO NOTURNO. ANÁLISE DESFAVORÁVEL AFASTADA. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. INVIABILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEVAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. PENA PECUNIÁRIA. 1. Impossível a absolvição quando os apelantes são reconhecidos pelas lesadas na delegacia e em Juízo, de forma firme e coerente, como os autores dos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de concurso de pessoas, perpetrado contra elas, o que está em conformidade com as demais provas dos autos. 2. Inviável a exclusão das causas de aumento do emprego de arma e do concurso de pessoas quando comprovado, pelo depoimento das lesadas, que houve emprego de duas facas e os crimes foram praticados por três pessoas. 3. Exclui-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime quando o roubo circunstanciado for praticado no período noturno, por ser fundamentação inidônea para elevar a pena-base, especialmente se não há nenhuma evidência de que tal circunstância foi relevante para a consumação do crime e não trouxe prejuízo para a identificação dos seus autores. 4. Ausente fundamentação qualitativa, aumenta-se a pena em face das causas de aumento na fração mínima. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir as penas.
Data do Julgamento
:
22/10/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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