TJDF APR - 901871-20150110111489APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. RESISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÃNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. MANUTENÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME APENAS QUANTO À RESISTÊNCIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. QUANTUM. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. REDUÇÃO. AUMENTO DA PENA EM 2/5 PELA MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS LESADAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUALITATIVA. EXCLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Afasta-se a valoração desfavorável da culpabilidade, porque a sua análise adversa exige que a conduta perpetrada pelo agente ultrapasse o juízo de censurabilidade já imposto pela norma incriminadora, de modo que a mera alegação de que o fato descrito na denúncia revela alta intensidade não autoriza a exasperação da pena-base. 2. Exclui-se a análise desfavorável da personalidade, se baseada apenas em alegação genérica de que o réu foi ousado e atrevido no cometimento do crime. 3. O fato de as lesadas serem mulheres, bem como aprática do delito em plena luz do dia e em local de grande movimentação de pessoas, sem a indicação de fatos concretos que a justifique, é fundamento inidôneo para amparar a análise desfavorável das circunstâncias do crime. 4. Afasta-se a análise desfavorável das consequências do crime de roubo circunstanciado, pois o simples fato de as lesadas serem mulheres e uma dela se encontrar gestante não autoriza, por si só, o aumento da pena, ainda mais porque não há relatos de que tenham sido agredidas de qualquer forma, ou que tenham sofrido grave abalo psicológico. 5. Mantém-se a valoração desfavorável das consequências do crime de resistência, uma vez que ultrapassaram o necessário para a consumação do delito, merecendo maior censurabilidade, tendo em vista que o réu colidiu com diversos veículos que estavam estacionados, causando danos a patrimônios alheios. 6. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, bem como sua redução em face de atenuante, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 7.Ausente fundamentação qualitativa, eleva-se a pena em face das causas de aumento na fração mínima. 8.Fixa-se oregime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, conforme a alínea b do § 2º do art. 33 do Código Penal, tendo em vista a pena imposta ser maior que 4 e inferior a 8 anos, além de se tratar de réu primário. 9. O pedido de concessão da gratuidade da Justiça deve ser dirigido ao Juízo da Execução, o qual é competente para verificar a condição de hipossuficiência do condenado. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. RESISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÃNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. MANUTENÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME APENAS QUANTO À RESISTÊNCIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. QUANTUM. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. REDUÇÃO. AUMENTO DA PENA EM 2/5 PELA MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS LESADAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUALITATIVA. EXCLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Afasta-se a valoração desfavorável da culpabilidade, porque a sua análise adversa exige que a conduta perpetrada pelo agente ultrapasse o juízo de censurabilidade já imposto pela norma incriminadora, de modo que a mera alegação de que o fato descrito na denúncia revela alta intensidade não autoriza a exasperação da pena-base. 2. Exclui-se a análise desfavorável da personalidade, se baseada apenas em alegação genérica de que o réu foi ousado e atrevido no cometimento do crime. 3. O fato de as lesadas serem mulheres, bem como aprática do delito em plena luz do dia e em local de grande movimentação de pessoas, sem a indicação de fatos concretos que a justifique, é fundamento inidôneo para amparar a análise desfavorável das circunstâncias do crime. 4. Afasta-se a análise desfavorável das consequências do crime de roubo circunstanciado, pois o simples fato de as lesadas serem mulheres e uma dela se encontrar gestante não autoriza, por si só, o aumento da pena, ainda mais porque não há relatos de que tenham sido agredidas de qualquer forma, ou que tenham sofrido grave abalo psicológico. 5. Mantém-se a valoração desfavorável das consequências do crime de resistência, uma vez que ultrapassaram o necessário para a consumação do delito, merecendo maior censurabilidade, tendo em vista que o réu colidiu com diversos veículos que estavam estacionados, causando danos a patrimônios alheios. 6. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, bem como sua redução em face de atenuante, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 7.Ausente fundamentação qualitativa, eleva-se a pena em face das causas de aumento na fração mínima. 8.Fixa-se oregime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, conforme a alínea b do § 2º do art. 33 do Código Penal, tendo em vista a pena imposta ser maior que 4 e inferior a 8 anos, além de se tratar de réu primário. 9. O pedido de concessão da gratuidade da Justiça deve ser dirigido ao Juízo da Execução, o qual é competente para verificar a condição de hipossuficiência do condenado. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/10/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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