TJDF APR - 901874-20100810045347APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE MANTIDA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. QUANTUM. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO FAVORÁVEL MANTIDA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVO FÚTIL DECIDIDO PELOS JURADOS. 1. Se o Conselho de Sentença escolhe a versão apresentada em Plenário pela acusação para condenar o réu, de forma que a decisão encontra amparo nos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, sobretudo o depoimento das testemunhas e o reconhecimento, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Afasta-se a valoração desfavorável da culpabilidade e das consequências do crime quando não há elementos que influenciem na gravidade do delito, uma vez que a alegação de que ocorreram vários disparos, sendo que não foi em número excessivo, bem como apenas o fato de que a família perdeu ente querido, são argumentos inidôneos para aumentar a pena-base, pois são inerentes ao tipo penal. 3. Mantém-se a valoração desfavorável da personalidade quando consta dos autos anotação de crime anterior ao delito em comento, bem como seu trânsito em julgado ocorreu antes da sentença proferida nestes autos. 4. Mantém-se a análise favorável da conduta social e das circunstâncias do crime quando ausente motivação para o aumento da pena-base. 5. Afasta-se a valoração favorável do comportamento da vítima, porque essa circunstância judicial só pode ser em desfavor do agente, bem como o furto de uma bicicleta já foi utilizada pelo jurados para qualificar o crime por motivo fútil. 6.O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, bem como sua redução em face de atenuante, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE MANTIDA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. QUANTUM. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO FAVORÁVEL MANTIDA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVO FÚTIL DECIDIDO PELOS JURADOS. 1. Se o Conselho de Sentença escolhe a versão apresentada em Plenário pela acusação para condenar o réu, de forma que a decisão encontra amparo nos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, sobretudo o depoimento das testemunhas e o reconhecimento, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Afasta-se a valoração desfavorável da culpabilidade e das consequências do crime quando não há elementos que influenciem na gravidade do delito, uma vez que a alegação de que ocorreram vários disparos, sendo que não foi em número excessivo, bem como apenas o fato de que a família perdeu ente querido, são argumentos inidôneos para aumentar a pena-base, pois são inerentes ao tipo penal. 3. Mantém-se a valoração desfavorável da personalidade quando consta dos autos anotação de crime anterior ao delito em comento, bem como seu trânsito em julgado ocorreu antes da sentença proferida nestes autos. 4. Mantém-se a análise favorável da conduta social e das circunstâncias do crime quando ausente motivação para o aumento da pena-base. 5. Afasta-se a valoração favorável do comportamento da vítima, porque essa circunstância judicial só pode ser em desfavor do agente, bem como o furto de uma bicicleta já foi utilizada pelo jurados para qualificar o crime por motivo fútil. 6.O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, bem como sua redução em face de atenuante, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
22/10/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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