TJDF APR - 901885-20110710010134APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO SOBEJAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. REPARAÇÃO DE DANO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que, absolvidos os agentes dos fatos que lhes foram imputados na denúncia, possui o Ministério Público interesse em buscar a reforma da sentença para obter a sua condenação. 2. Asimples circunstância de vir o réu a cometer outro delito, de natureza idêntica, mas em momento posterior e em situações diversas, não enseja litispendência, pois não significa em dupla punição, pelo contrário, se apura autonomamente os dois fatos criminosos, que violaram, por duas vezes, a lei penal, devendo-se afastar essa preliminar. 3. Mantém-se a absolvição dos réus acusados de furto qualificado e receptação qualificada, se a prova é duvidosa, em especial porque o quadro probatório revela-se frágil, vacilante, insuficiente para a formação de juízo de certeza, tornando-se imperiosa a aplicação do princípio do in dubio pro reo, haja vista que, diante da dúvida, deve prevalecer a presunção de não culpabilidade. 4. Diante da absolvição dos agentes e da ausência de pedido na denúncia e na primeira manifestação do Assistente de Acusação, inviável o pedido de reparação de danos. 5. Recursos conhecidos, rejeitadas preliminares e desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO SOBEJAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. REPARAÇÃO DE DANO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que, absolvidos os agentes dos fatos que lhes foram imputados na denúncia, possui o Ministério Público interesse em buscar a reforma da sentença para obter a sua condenação. 2. Asimples circunstância de vir o réu a cometer outro delito, de natureza idêntica, mas em momento posterior e em situações diversas, não enseja litispendência, pois não significa em dupla punição, pelo contrário, se apura autonomamente os dois fatos criminosos, que violaram, por duas vezes, a lei penal, devendo-se afastar essa preliminar. 3. Mantém-se a absolvição dos réus acusados de furto qualificado e receptação qualificada, se a prova é duvidosa, em especial porque o quadro probatório revela-se frágil, vacilante, insuficiente para a formação de juízo de certeza, tornando-se imperiosa a aplicação do princípio do in dubio pro reo, haja vista que, diante da dúvida, deve prevalecer a presunção de não culpabilidade. 4. Diante da absolvição dos agentes e da ausência de pedido na denúncia e na primeira manifestação do Assistente de Acusação, inviável o pedido de reparação de danos. 5. Recursos conhecidos, rejeitadas preliminares e desprovidos.
Data do Julgamento
:
22/10/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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