TJDF APR - 901907-20120910152193APR
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DIREÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA NÃO HABILITADA. PERIGO DE DANO. DESOBEDIÊNCIA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I - Constatado por meio do conjunto fático-probatório idôneo, em especial pelos depoimentos dos policiais, que o réu efetivamente conduzia veículo sem a devida habilitação, gerando perigo de dano, e que este descumpriu a determinação proferida pelos agentes de polícia para que ele parasse o veículo, mantém-se a condenação pelos crimes descritos no art. 309 do CTB e no art. 330 do Código Penal. II - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito não se mostra socialmente recomendável se o réu, embora não reincidente específico, já foi condenado anteriormente por crime de altíssima gravidade - tráfico de drogas, demonstrando a insuficiência da medida para a repressão e prevenção do crime. III - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DIREÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA NÃO HABILITADA. PERIGO DE DANO. DESOBEDIÊNCIA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I - Constatado por meio do conjunto fático-probatório idôneo, em especial pelos depoimentos dos policiais, que o réu efetivamente conduzia veículo sem a devida habilitação, gerando perigo de dano, e que este descumpriu a determinação proferida pelos agentes de polícia para que ele parasse o veículo, mantém-se a condenação pelos crimes descritos no art. 309 do CTB e no art. 330 do Código Penal. II - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito não se mostra socialmente recomendável se o réu, embora não reincidente específico, já foi condenado anteriormente por crime de altíssima gravidade - tráfico de drogas, demonstrando a insuficiência da medida para a repressão e prevenção do crime. III - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/10/2015
Data da Publicação
:
28/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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