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Jurisprudência


TJDF APR - 901918-20140111706575APR

Ementa
TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL. PENA PECUNIÁRIA. MINORAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. I - Evidenciado que o réu mantinha em depósito grande quantidade de maconha para fins de difusão ilícita, a condenação pelo crime de tráfico de substâncias entorpecentes se afigura imperiosa. II - Apurado que o réu admitiu a prática de condutas descritas no caput do art. 33 da Lei de Drogas e, com isso, forneceu elementos importantes para a formação do convencimento do Julgador e a subsequente prolação do decreto condenatório, deve-lhe ser garantida a aplicação da atenuante da confissão espontânea em patamar que se coadune com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III - Conquanto satisfeitos os requisitos da primariedade, dos bons antecedentes e da não integração de organização criminosa, a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 será inviabilizadase os documentos que instruem o processo demonstrarem que o réu se dedica a atividades criminosas. IV - A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, devendo ser reduzida quando estabelecida em quantidade excessiva. V - Inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, quando não há ilegalidade na decisão que originou a prisão cautelar e persistem os motivos ensejadores de sua decretação, fundamentados no art. 312 do Código de Processo Penal. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 22/10/2015
Data da Publicação : 28/10/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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