TJDF APR - 901919-20110710216670APR
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CARTEIRA DE IDENTIDADE. CRIME FORMAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. I - O crime de falsificação de documento público é formal e independe da produção de danos a terceiros. II - Constatado que o documento periciado é semelhante aos originais em seus aspectos visuais e cromáticos, inviável a alegação de falsificação grosseira. III - Comprovado que o réu forneceu fotografia a terceira pessoa com o fim de falsificar documento público, correta a condenação nas penas do art. 297, caput, do Código Penal. IV - Configura bis in idem a valoração negativa da culpabilidade quando feita com fundamento em circunstâncias que não fogem à descrição típica do crime. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CARTEIRA DE IDENTIDADE. CRIME FORMAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. I - O crime de falsificação de documento público é formal e independe da produção de danos a terceiros. II - Constatado que o documento periciado é semelhante aos originais em seus aspectos visuais e cromáticos, inviável a alegação de falsificação grosseira. III - Comprovado que o réu forneceu fotografia a terceira pessoa com o fim de falsificar documento público, correta a condenação nas penas do art. 297, caput, do Código Penal. IV - Configura bis in idem a valoração negativa da culpabilidade quando feita com fundamento em circunstâncias que não fogem à descrição típica do crime. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/10/2015
Data da Publicação
:
28/10/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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