TJDF APR - 901994-20111210047782APR
PENAL E PROCESSUAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO, NA FORMA QUALIFICADA - ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II, POR QUATRO VEZES, DA LEI 6.766/79. CRIME PERMANENTE. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA - POSSIBILIDADE. DANO AMBIENTAL - ART. 40, CAPUT, DA LEI 9.605/98. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO - LAPSO TEMPORAL VERIFICADO - CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES - MANUTENÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Verificando-se que o apelante deu início a loteamento do solo para fins urbanos, com posterior venda das frações, configurada está a prática do delito previsto no art. 50, parágrafo único, incisos I e II, da Lei 6.766/79. O crime de loteamento irregular de solo urbano possui natureza permanente, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se afasta a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, visto que o lapso prescricional somente começa afluir a partir do momento em que cessa a permanência, diretamente relacionada àvontade do sujeito ativo do delito, que pode fazer cessar ou não a consumação dosdelitos, os quais se perpetraram pelo menos até o ano de 2011. O crime de dano ambiental descrito no art. 40 da Lei 9.605/98 é instantâneo de efeitos permanentes (precedentes STJ). Daí, se não se logrou formar a prova quanto à data em que erigidas as construções danosas ao meio ambiente, invoca-se o princípioin dubio pro reo para considerar como dies a quo do prazo prescricional a obra mais antiga. Se a pena imposta ao crime previsto no artigo 40, caput, da Lei 9.605/98 é igual ou superior a 1 (um) ano e não excede a 2 (dois) anos, proclama-se a extinção da punibilidade pela prescrição observando-se o decurso de mais de 4 (quatro) anos entre a data do fato criminoso e o recebimento da denúncia (art. 109, inciso V, e art. 110, § 2º, ambos do Código Penal).
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO, NA FORMA QUALIFICADA - ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II, POR QUATRO VEZES, DA LEI 6.766/79. CRIME PERMANENTE. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA - POSSIBILIDADE. DANO AMBIENTAL - ART. 40, CAPUT, DA LEI 9.605/98. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO - LAPSO TEMPORAL VERIFICADO - CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES - MANUTENÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Verificando-se que o apelante deu início a loteamento do solo para fins urbanos, com posterior venda das frações, configurada está a prática do delito previsto no art. 50, parágrafo único, incisos I e II, da Lei 6.766/79. O crime de loteamento irregular de solo urbano possui natureza permanente, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se afasta a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, visto que o lapso prescricional somente começa afluir a partir do momento em que cessa a permanência, diretamente relacionada àvontade do sujeito ativo do delito, que pode fazer cessar ou não a consumação dosdelitos, os quais se perpetraram pelo menos até o ano de 2011. O crime de dano ambiental descrito no art. 40 da Lei 9.605/98 é instantâneo de efeitos permanentes (precedentes STJ). Daí, se não se logrou formar a prova quanto à data em que erigidas as construções danosas ao meio ambiente, invoca-se o princípioin dubio pro reo para considerar como dies a quo do prazo prescricional a obra mais antiga. Se a pena imposta ao crime previsto no artigo 40, caput, da Lei 9.605/98 é igual ou superior a 1 (um) ano e não excede a 2 (dois) anos, proclama-se a extinção da punibilidade pela prescrição observando-se o decurso de mais de 4 (quatro) anos entre a data do fato criminoso e o recebimento da denúncia (art. 109, inciso V, e art. 110, § 2º, ambos do Código Penal).
Data do Julgamento
:
22/10/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
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