TJDF APR - 901998-20131210061692APR
PENAL E PROCESSUAL. ART. 121, § 2º, INCISO IV; ART. 121, § 2º, I E III, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 244-B DA LEI 8.069/90. APELO DEFENSIVO INTERPOSTO COM FULCRO EM TODAS AS ALÍNEAS DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. RAZÕES LIMITADAS ÀS ALÍNEAS A, C E D. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA E DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA. REDIMENCIONAMENTO DA PENA - POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO MINISTERIAL - CORRUPÇÃO DE MENORES - DECISÃO ANCORADA EM UMA DAS VERTENTES DA PROVA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Se na interposição do recurso a defesa apontou todas as alíneas do inciso III do art. 593 do CPP, ainda que nas razões tenha limitado o conhecimento ao quanto dispõe a alínea d do citado dispositivo, deve o recurso ser conhecido de forma ampla. Demonstradas a materialidade e a autoria delitivas de crimes ocorridos no mesmo contexto fático, incide em contradição o Conselho de Sentença ao absolver o réu, afirmando positivamente o quesito genérico, se a tese defensiva tem lastro exclusivo em negativa de autoria. Constatando-se que o processo tramitou sem qualquer irregularidade desde a pronúncia até a sentença condenatória, nega-se provimento ao apelo com fulcro nas alíneas a e b do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal. Se os autos revelam que o Conselho de Sentença adotou versão admissível decorrente do acervo probatório, não prosperam os apelos defensivo e acusatório aviados com arrimo na alínea d do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal. Se as penas foram estabelecidas em estrita observância às regras legais e em patamar adequado, nada há para prover em sede de apelo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ART. 121, § 2º, INCISO IV; ART. 121, § 2º, I E III, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 244-B DA LEI 8.069/90. APELO DEFENSIVO INTERPOSTO COM FULCRO EM TODAS AS ALÍNEAS DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. RAZÕES LIMITADAS ÀS ALÍNEAS A, C E D. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA E DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA. REDIMENCIONAMENTO DA PENA - POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO MINISTERIAL - CORRUPÇÃO DE MENORES - DECISÃO ANCORADA EM UMA DAS VERTENTES DA PROVA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Se na interposição do recurso a defesa apontou todas as alíneas do inciso III do art. 593 do CPP, ainda que nas razões tenha limitado o conhecimento ao quanto dispõe a alínea d do citado dispositivo, deve o recurso ser conhecido de forma ampla. Demonstradas a materialidade e a autoria delitivas de crimes ocorridos no mesmo contexto fático, incide em contradição o Conselho de Sentença ao absolver o réu, afirmando positivamente o quesito genérico, se a tese defensiva tem lastro exclusivo em negativa de autoria. Constatando-se que o processo tramitou sem qualquer irregularidade desde a pronúncia até a sentença condenatória, nega-se provimento ao apelo com fulcro nas alíneas a e b do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal. Se os autos revelam que o Conselho de Sentença adotou versão admissível decorrente do acervo probatório, não prosperam os apelos defensivo e acusatório aviados com arrimo na alínea d do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal. Se as penas foram estabelecidas em estrita observância às regras legais e em patamar adequado, nada há para prover em sede de apelo.
Data do Julgamento
:
22/10/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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