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Jurisprudência


TJDF APR - 902105-20141110022487APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. RECURSOS DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTOS REALIZADOS. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ALÉM DA FRAÇÃO MÍNIMA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO. INVIÁVEL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS. VARA DA EXECUÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há que falar em absolvição, pois as declarações prestadas pelas vítimas na delegacia e em juízo, e os reconhecimentos realizados formam um conjunto probatório suficientemente hábil a comprovar a materialidade do crime de roubo descrito na denúncia e atribuir a autoria aos apelantes. 2. O crime de corrupção de menor (art. 244-B da Lei n. 8.069/90) é de natureza formal, bastando para sua configuração que o maior pratique com o adolescente uma infração penal ou o induza a praticá-la, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção. 3. No tocante as causas de aumento de pena, referentes ao emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição de liberdade, descritos no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V do Código Penal, necessário a presença de peculiaridade do caso concreto e a ocorrência de circunstâncias devidamente fundamentadas pelo magistrado para que a pena seja elevada além da fração mínima, conforme enunciado 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Entre o crime de roubo e corrupção de menor deve ser aplicado o concurso formal próprio, pois com uma só conduta foram violados, simultaneamente, dois bens jurídicos, excetuando-se esta regra quando a aplicação do concurso material for mais benéfica ao réu. 5. A prisão cautelar dos acusados foi fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a reiteração delitiva e a gravidade concreta das condutas, não havendo falar em revogação da prisão preventiva. 6. A suspensão e a isenção de pagamento, bem como o reconhecimento da incapacidade financeira do réu, são atribuições do Juízo da Vara de Execuções Penais. 7. Recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 22/10/2015
Data da Publicação : 27/10/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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