TJDF APR - 902106-20140710199504APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. VIOLÊNCIA FÍSICA. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS. SUBTRAÇÃO DE AUTOMÓVEL ALÉM DE OUTROS BENS. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Desfavorável a conduta do réu que, desnecessariamente, agride a vítima com socos, extrapolando o tipo penal. 2. A subtração de veículo pode ser tida como circunstância do crime que extrapola o ordinário do tipo e, portanto, como motivação idônea para a elevação da pena-base. 3. Nos moldes do recente posicionamento exarado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de crimes praticados mediante mais de uma majorante, uma delas pode ser utilizada na primeira fase para elevar a pena-base e a outra na terceira fase como causa de aumento de pena. 4. Os crimes de roubo circunstanciados e corrupção de menor, quando cometidos em conjunto e no mesmo contexto fático configura hipótese de concurso formal próprio de crimes. 5. Considerando que não há qualquer informação quanto à capacidade econômica do apelante, o dia multa deve ser fixado no patamar unitário mínimo legal. 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. VIOLÊNCIA FÍSICA. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS. SUBTRAÇÃO DE AUTOMÓVEL ALÉM DE OUTROS BENS. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Desfavorável a conduta do réu que, desnecessariamente, agride a vítima com socos, extrapolando o tipo penal. 2. A subtração de veículo pode ser tida como circunstância do crime que extrapola o ordinário do tipo e, portanto, como motivação idônea para a elevação da pena-base. 3. Nos moldes do recente posicionamento exarado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de crimes praticados mediante mais de uma majorante, uma delas pode ser utilizada na primeira fase para elevar a pena-base e a outra na terceira fase como causa de aumento de pena. 4. Os crimes de roubo circunstanciados e corrupção de menor, quando cometidos em conjunto e no mesmo contexto fático configura hipótese de concurso formal próprio de crimes. 5. Considerando que não há qualquer informação quanto à capacidade econômica do apelante, o dia multa deve ser fixado no patamar unitário mínimo legal. 6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/10/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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