TJDF APR - 902115-20130310313924APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. FASE INQUISITORIAL. NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA NA DELEGACIA. DESARMONIA COM AS DECLARAÕES EM JUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA. NÃO CONFIRMADAS. CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O depoimento prestado pela vítima, na fase inquisitória - que em crimes contra a dignidade sexual ganha destaque - reveste-se de especial relevo probatório, no entanto, deve ser confirmado em juízo e corroborado pelas demais provas coligidas aos autos, para amparar a condenação. 2. Relevantes incoerências nas declarações da testemunha na fase inquisitiva e em juízo servem para descredenciar os depoimentos prestados, mormente quando não há outras provas que evidenciem a prática do fato criminoso. 3. Ateor do art.155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. Vale dizer, não se admite condenação baseada exclusivamente em provas colhidas na fase policial. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. FASE INQUISITORIAL. NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA NA DELEGACIA. DESARMONIA COM AS DECLARAÕES EM JUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA. NÃO CONFIRMADAS. CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O depoimento prestado pela vítima, na fase inquisitória - que em crimes contra a dignidade sexual ganha destaque - reveste-se de especial relevo probatório, no entanto, deve ser confirmado em juízo e corroborado pelas demais provas coligidas aos autos, para amparar a condenação. 2. Relevantes incoerências nas declarações da testemunha na fase inquisitiva e em juízo servem para descredenciar os depoimentos prestados, mormente quando não há outras provas que evidenciem a prática do fato criminoso. 3. Ateor do art.155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. Vale dizer, não se admite condenação baseada exclusivamente em provas colhidas na fase policial. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
22/10/2015
Data da Publicação
:
28/10/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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