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Jurisprudência


TJDF APR - 902116-20140310094130APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL. SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. REGRESSÃO DE REGIME. COMPETÊNCIA DO JUIZO DA EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. INVIABILIDADE ANTE A RECINCIDÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. POSSIBILIDADE. 1. Em regra, por força do que dispõe o art. 33, §2º, inciso b, e §3º, do CP, ainda que o recorrente tenha sido sentenciado em 2 (dois) anos, o que culminaria na aplicação do regime aberto, sendo o réu reincidente, impõe-se a adoção de regime mais rigoroso do que o previsto para a pena cominada. 2. Eventual regressão de regime de cumprimento de pena pelo cometimento de falta grave - prática de crime superveniente no curso de execução - deverá ser analisada pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 50, V e 118, I, da Lei 7.210/84. 3. Aconcessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos depende da análise de requisitos de natureza objetiva e subjetiva. Desse modo, em que pese o quantum da pena ser inferior a 4 (quatro) anos, inviável a concessão do benefício para réu reincidente. 4. O benefício da gratuidade de justiça não impede a condenação nas custas do processo, resultando apenas na suspensão da exigibilidade do pagamento, o que é matéria afeta ao juízo da execução. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 22/10/2015
Data da Publicação : 28/10/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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