TJDF APR - 902117-20111110009436APR
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO TENTADO. EXAURIMENTO DO FALSO. NÃO COMPROVAÇÃO. INTENÇÃO DE FALSIFICAR. 1. O crime do art. 304 é formal, não exigindo resultado naturalístico para a sua consumação, efetivando-se com o primeiro ato de uso, independentemente da obtenção de vantagem indevida ou produção de dano, nesses termos, para que se configure o delito de uso de documento público falso, basta que o agente faça uso do documento como se autêntico fosse. 2. Ajurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que não se aplica o Enunciado n. 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, o princípio da consunção, quando subsistir a potencialidade lesiva da falsidade empregada para a prática de estelionato. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO TENTADO. EXAURIMENTO DO FALSO. NÃO COMPROVAÇÃO. INTENÇÃO DE FALSIFICAR. 1. O crime do art. 304 é formal, não exigindo resultado naturalístico para a sua consumação, efetivando-se com o primeiro ato de uso, independentemente da obtenção de vantagem indevida ou produção de dano, nesses termos, para que se configure o delito de uso de documento público falso, basta que o agente faça uso do documento como se autêntico fosse. 2. Ajurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que não se aplica o Enunciado n. 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, o princípio da consunção, quando subsistir a potencialidade lesiva da falsidade empregada para a prática de estelionato. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/10/2015
Data da Publicação
:
28/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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