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Jurisprudência


TJDF APR - 902394-20141010084816APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXASPERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA AFASTÁ-LA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em que pese a discricionariedade conferida ao julgador para quantificar o grau de aumento da pena-base, a exasperação deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, com a finalidade de que seja estipulada sanção adequada, necessária e proporcional para prevenção e reprovação do delito. Assim, considerando a pena mínima e máxima cominada ao crime de furto qualificado, a exasperação da pena-base em 04 (quatro) meses atende, de forma adequada, aos ditames legais. 2. Tratando-se de matéria de ordem pública, e para promover a reformatio in mellius, pode o Tribunal reexaminar a sentença, ainda que em sede de recurso exclusivo da acusação, concedendo-se habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal. 3. Deve ser excluída a agravante da reincidência indevidamente reconhecida, com o correspondente redimensionamento da pena, fixação de regime prisional adequado e substituição da pena corporal por restritiva de direito. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu como incurso na pena do artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, alterar o quantum de exasperação da pena relativa à valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade de 03 (três) meses para 04 (quatro) meses. Concedido habeas corpus de ofício ao apelado, com fundamento no artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal, para excluir a agravante da reincidência, redimensionando a pena do apelado de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa,para 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mais pena pecuniária de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, para alterar o do regime inicial semiaberto para o aberto e substituir pena corporal em 02 (duas) penas restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo juízo da execução.

Data do Julgamento : 22/10/2015
Data da Publicação : 28/10/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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