TJDF APR - 902395-20150110217447APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 01 (UMA) PORÇÃO DE MACONHA, COM MASSA LÍQUIDA DE 7,06G (SETE GRAMAS E SEIS CENTIGRAMAS). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE TRÊS CONDENAÇÕES CRIMINAIS DEFINITIVAS APTAS A VALORAR NEGATIVAMENTE A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NA LEI DE ENTORPECENTES E ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU REINCIDENTE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. No caso do crime de tráfico de drogas, não há falar em absolvição ou desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio se as provas carreadas aos autos deixam indene de dúvida que o réu exercia a mercancia de drogas ilícitas. In casu, os depoimentos dos policiais, que filmaram toda a ação criminosa e prenderam o réu em flagrante, denotam que ele vendeu substância ilícita para o usuário, além de ter sido encontrada uma porção de maconha e dinheiro na sua posse, o que se mostra suficiente a dar respaldo ao édito condenatório. 2. Merece maior censura o indivíduo que possui várias certidões com condenações criminais transitadas em julgado, devendo ser exasperada a pena-base, em razão da valoração negativa dos maus antecedentes, a fim de que o princípio da individualização da pena seja devidamente observado. 3. Tratando-se de réu reincidente, inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por ser a primariedade requisito exigido para a concessão da benesse. 4. Deve ser mantido o regime inicial fechado quando o réu, condenado a pena superior a 04 (quatro) anos, possuir circunstância judicial desfavorável, além de ser reincidente, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal. 5. Recursos conhecidos. Recurso defensivo não provido. Apelação do órgão ministerial parcialmente provida para, mantida a condenação do recorrente na sanção do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, exasperar a pena-base em 04 (quatro) meses, em razão da existência de 03 (três) condenações definitivas utilizadas para valorar negativamente os maus antecedentes, alterando-se a pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, para 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, mais pena pecuniária de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, à razão unitária mínima, mantido o regime inicial fechado para o cumprimento de pena.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 01 (UMA) PORÇÃO DE MACONHA, COM MASSA LÍQUIDA DE 7,06G (SETE GRAMAS E SEIS CENTIGRAMAS). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE TRÊS CONDENAÇÕES CRIMINAIS DEFINITIVAS APTAS A VALORAR NEGATIVAMENTE A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NA LEI DE ENTORPECENTES E ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU REINCIDENTE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. No caso do crime de tráfico de drogas, não há falar em absolvição ou desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio se as provas carreadas aos autos deixam indene de dúvida que o réu exercia a mercancia de drogas ilícitas. In casu, os depoimentos dos policiais, que filmaram toda a ação criminosa e prenderam o réu em flagrante, denotam que ele vendeu substância ilícita para o usuário, além de ter sido encontrada uma porção de maconha e dinheiro na sua posse, o que se mostra suficiente a dar respaldo ao édito condenatório. 2. Merece maior censura o indivíduo que possui várias certidões com condenações criminais transitadas em julgado, devendo ser exasperada a pena-base, em razão da valoração negativa dos maus antecedentes, a fim de que o princípio da individualização da pena seja devidamente observado. 3. Tratando-se de réu reincidente, inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por ser a primariedade requisito exigido para a concessão da benesse. 4. Deve ser mantido o regime inicial fechado quando o réu, condenado a pena superior a 04 (quatro) anos, possuir circunstância judicial desfavorável, além de ser reincidente, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal. 5. Recursos conhecidos. Recurso defensivo não provido. Apelação do órgão ministerial parcialmente provida para, mantida a condenação do recorrente na sanção do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, exasperar a pena-base em 04 (quatro) meses, em razão da existência de 03 (três) condenações definitivas utilizadas para valorar negativamente os maus antecedentes, alterando-se a pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, para 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, mais pena pecuniária de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, à razão unitária mínima, mantido o regime inicial fechado para o cumprimento de pena.
Data do Julgamento
:
22/10/2015
Data da Publicação
:
28/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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