TJDF APR - 902396-20140110577652APR
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUENCIAS DO CRIME. DESPROPORCIONALIDADE NA REDUÇÃO DA PENA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de ter o réu efetuado disparo de arma de fogo contra uma delegacia de polícia, em notável destemor aos agentes de polícia lotados no local,é fundamento idôneo para se valorar negativamente as circunstâncias do crime. 2. Se a sentença se utiliza de fundamentação idônea para valorar negativamente as consequências do crime, em razão de ter havido dano ao patrimônio público, a manutenção da avaliação desfavorável dessa circunstância judicial é medida que se impõe. 3. O quantum de redução pela atenuante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para,mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/2003, na segunda fase da dosimetria, aumentar o quantum de diminuição de pena em razão da confissão espontânea, reduzindo-se a pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 25 (vinte cinco) dias-multa para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão,mantida a pena pecuniária em 25 (vinte cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritiva de direitos, nos termos da sentença.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUENCIAS DO CRIME. DESPROPORCIONALIDADE NA REDUÇÃO DA PENA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de ter o réu efetuado disparo de arma de fogo contra uma delegacia de polícia, em notável destemor aos agentes de polícia lotados no local,é fundamento idôneo para se valorar negativamente as circunstâncias do crime. 2. Se a sentença se utiliza de fundamentação idônea para valorar negativamente as consequências do crime, em razão de ter havido dano ao patrimônio público, a manutenção da avaliação desfavorável dessa circunstância judicial é medida que se impõe. 3. O quantum de redução pela atenuante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para,mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/2003, na segunda fase da dosimetria, aumentar o quantum de diminuição de pena em razão da confissão espontânea, reduzindo-se a pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 25 (vinte cinco) dias-multa para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão,mantida a pena pecuniária em 25 (vinte cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritiva de direitos, nos termos da sentença.
Data do Julgamento
:
22/10/2015
Data da Publicação
:
28/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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