TJDF APR - 902493-20140210051214APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO APLICAÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. INCREMENTO DA PENA NA FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para aferição da pena-base há de ser observado o critério da proporcionalidade que pode ser obtido pelo cômputo do intervalo entre o mínimo e o máximo previstos no tipo penal em relação à quantidade das circunstâncias judiciais a serem avaliadas (artigo 59 do CP) e as que resultaram valoradas desfavoráveis. 2. O aumento da pena pela incidência da agravante da reincidência, em patamar superior a 1/6 (um sexto), requer fundamentação específica. Entretanto, se além da reincidência houver agravante diversa a ser computada, resta justificado o aumento da pena em fração maior. 3. Aconfissão qualificada não importa em redução de pena decorrente do art. 65, inc. III, alínea d, do Código Penal. Precedentes. 4. Na terceira fase, a pena não poderá ser aumentada em fração superior à mínima legal de 1/3 (um terço) apenas considerando a incidência da quantidade de 02 (duas) causas especiais de aumento (Súmula nº 443 do colendo STJ). 5. Aaplicação da causa de aumento referente à continuidade delitiva específica (parágrafo único do art. 71 do Código Penal) é faculdade atribuída ao magistrado que, fundamentando a majoração da pena até o triplo deve considerar o número de infrações cometidas e também a análise da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime. 6. Recursos do Ministério Público e da Defesa conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO APLICAÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. INCREMENTO DA PENA NA FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para aferição da pena-base há de ser observado o critério da proporcionalidade que pode ser obtido pelo cômputo do intervalo entre o mínimo e o máximo previstos no tipo penal em relação à quantidade das circunstâncias judiciais a serem avaliadas (artigo 59 do CP) e as que resultaram valoradas desfavoráveis. 2. O aumento da pena pela incidência da agravante da reincidência, em patamar superior a 1/6 (um sexto), requer fundamentação específica. Entretanto, se além da reincidência houver agravante diversa a ser computada, resta justificado o aumento da pena em fração maior. 3. Aconfissão qualificada não importa em redução de pena decorrente do art. 65, inc. III, alínea d, do Código Penal. Precedentes. 4. Na terceira fase, a pena não poderá ser aumentada em fração superior à mínima legal de 1/3 (um terço) apenas considerando a incidência da quantidade de 02 (duas) causas especiais de aumento (Súmula nº 443 do colendo STJ). 5. Aaplicação da causa de aumento referente à continuidade delitiva específica (parágrafo único do art. 71 do Código Penal) é faculdade atribuída ao magistrado que, fundamentando a majoração da pena até o triplo deve considerar o número de infrações cometidas e também a análise da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime. 6. Recursos do Ministério Público e da Defesa conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
22/10/2015
Data da Publicação
:
29/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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