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Jurisprudência


TJDF APR - 902656-20130910225477APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ACRÉSCIMO. PROPORCIONALIDADE. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE NEGATIVAS. DIREÇÃO DA EMPREITADA CRIMINOSA. MAIS DE UMA QUALIFICADORA. UTILIZAÇÃO COMO AGRAVANTE GENÉRICA. POSSIBILIDADE. MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA. DUAS AGRAVANTES. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL. A majoração da pena-base no crime de homicídio qualificado em dois anos para vetor desfavorável mostra-se proporcional e razoável no caso concreto, em razão do contexto em que ocorreram os fatos. A valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes deve ser mantida, porquanto devidamente fundamentada nas provas coligidas. Verificado que o réu é pessoa temida e mal vista na vizinhança e que exerce influência deletéria sobre os jovens criminosos da região, a circunstância judicial referente à conduta social deve ser valorada negativamente. De maneira semelhante, o comportamento manifestado pelo acusado foi de uma crueldade incompreensível, reveladora de um menosprezo pela vida humana, capaz de causar grave repercussão social, exigindo a pronta, proporcional e efetiva resposta estatal, razão pela qual a personalidade também deve ser desvalorada. Evidente a presença da agravante referente à direção da empreitada criminosa, prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu comandou o ataque que resultou na morte da vítima, no momento em que determinou aos adolescentes que o acompanhavam que entrassem no lote, matassem e queimassem quem lá estivesse. No crime de homicídio, presente mais de uma qualificadora, é possível a utilização de uma para qualificar o delito e das demais para exasperar a pena-base ou a pena intermediária, como agravante genérica. Precedentes. Conquanto reconhecida a preponderância da atenuante referente à menoridade relativa, na hipótese dos autos observa-se a ocorrência de duas agravantes, bem como a sua gravidade em concreto, razão pela qual a valoração em face da atenuante impede a compensação integral, de forma a ensejar o agravamento proporcional da pena.

Data do Julgamento : 22/10/2015
Data da Publicação : 04/11/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
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