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Jurisprudência


TJDF APR - 902714-20140111339403APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. NULIDADE DO FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE AFASTADA. BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. READEQUAÇÃO PARA O ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. INVIABILIDADE. DELITO PRATICADO ENVOLVENDO CRIANÇA. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA E FRAÇÃO DE AUMENTO ADEQUADA. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. REGIME SEMIABERTO. 1. No crime de tráfico de drogas, por ser delito de natureza permanente, o estado de flagrância se protrai no tempo (art. 303 do CPP), não havendo que se falar em violação de domicílio, em face da prisão da ré, no interior da residência dela, sem mandado judicial, devendo rejeitar esta preliminar. 2. Mantém-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando comprovadas a materialidade e a autoria, diante dosdepoimentos dos policiais que realizaram o flagrante, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de maneira coesa e segura, sobretudo quando corroborados por outras provas constantes nos autos. 3. Afasta-se a análise desfavorável da culpabilidade quando fundamentada na prática do crime de tráfico de drogas envolvendo criança, uma vez que se trata de causa de aumento prevista no inciso VI do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, e foi utilizada pelo juiz sentenciante na terceira fase da dosimetria da pena. 4. Procede-se à readequação da circunstância judicial das consequências do crime para aquela prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, quando fundamentada na quantidade e natureza da substância entorpecente. 5. Mantém-se o benefício do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, se preenchidos pelo agente seus requisitos legais, bem como aplica-se a fração de redução em razão da necessidade e da suficiência para a reprovação e prevenção do crime. 6. Incide a causa de aumento prevista no inciso VI do art. 40 da Lei nº 11.343/2006 quando a prática do crime de tráfico de drogas envolver criança. 7. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 8. Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, pois a acusada é primária, o quantum da pena aplicada é superior a 4 e não excede a 8 anos e todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, embora desfavorável a circunstância especial do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 9. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provida.

Data do Julgamento : 22/10/2015
Data da Publicação : 03/11/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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