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Jurisprudência


TJDF APR - 902719-20150110321808APR

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. LATROCÍNIO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE TORTURA. REJEIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE LATROCÍNIO DEMONSTRADAS NOS AUTOS. RÉUS QUE ASSUMIRAM O RISCO DE PRODUÇÃO DO RESULTADO MORTE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DELAÇÃO PREMIADA. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA REPARAÇÃO DO DANO. BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.RECURSO MINISTERIAL. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.REFORMA DA PENA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A confissão extrajudicial não pode ser afastada sob a alegação de que os apelantes foram ameaçados se isto não for comprovado, uma vez que, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. 2. Não caracteriza ausência de fundamentação ou violação ao princípio da individualização da pena a referência do magistrado à análise das circunstâncias judiciais que foi realizada em face de outros corréus, porquanto as circunstâncias são comuns aos acusados. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.Inviável o pleito absolutório quanto ao crime de latrocínio, porquanto o conjunto probatório é forte e coerente a demonstrar que os réus, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, concorreram para os fatos descritos na denúncia, subtraindo a mochila com o dinheiro da vítima e após, efetuando o disparo de arma de fogo em sua direção, a fim de assegurar a concretização do roubo. 4. Não prospera o pedido de desclassificação do crime de latrocínio para roubo circunstanciado ou favorecimento pessoal, pois ainda que alguns dos recorrentes não tenham sido os autores dos disparos de arma de fogo, assumiram o risco da produção do resultado morte, pois, cientes de que o corréu estava munido de artefato, sendo o evento danoso mais gravoso desdobramento previsível da conduta. 5.Não se pode afirmar que a participação dos apelantes tenham sido de menor importância, pois tinham ciência do delito que estava sendo cometido, figurando como peças importantes para o desenrolar do evento delituoso, em nítida repartição de tarefas. 6. Os critérios para o benefício da delação premiada não se encontram satisfeitos, pois a colaboração do recorrente não auxiliou na identificação de corréus ou partícipes do crime em apreço, pelo qual foi denunciado e condenado. 7. Relativamente à personalidade, a fundamentação adotada na sentença não justifica a exasperação da pena-base, pois, o direito de o apelante não produzir prova contra si abrange, além do direito ao silêncio, a possibilidade de apresentar sua versão dos fatos, ainda que inverossímil ou contraditória. 8. Mantém-se o acréscimo da pena-base com base na avaliação negativa das circunstâncias e das consequências do crime, se a sentença encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos. 9. Se a confissão realizada pelo réu é utilizada como fundamento da sentença condenatória, pode servir como atenuante da pena. 10. Incide a atenuante da reparação do dano, se um dos réus, logo após o crime, minorou as consequências. 11. O reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de levar à redução da pena, na segunda fase da dosimetria, para aquém do mínimo legal, conforme Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 12. Recursos conhecidos, preliminares de nulidade rejeitadas, e no mérito, parcialmente providos o recurso do Ministério Público e demais apelantes.

Data do Julgamento : 22/10/2015
Data da Publicação : 04/11/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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