TJDF APR - 903246-20140710082333APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO FORMAL. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. MENORIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA POR DOCUMENTO HÁBIL. 1 - Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime corrupção de menores e roubo circunstanciado, praticado mediante emprego de arma e em concurso de pessoas, não há falar em absolvição por insuficiência de provas. 2 - Por tratar-se de delito formal, para a caracterização do delito de corrupção de menores basta a comprovação da menoridade por documento hábil, sendo desnecessário aferir-se o dolo de cada integrante do grupo criminoso que à prática do roubo fizeram-se acompanhar de uma adolescente. 3 - Constatado mero erro material ao elevar-se a pena pelo concurso formal, tornando-a maior do que o devido, procede-se à devida correção de ofício. 4-Apelações conhecidas. Dá-se parcial provimento ao apelo de um dos réus, apenas para corrigir o erro material. Nega-se provimento ao recurso dos demais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO FORMAL. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. MENORIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA POR DOCUMENTO HÁBIL. 1 - Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime corrupção de menores e roubo circunstanciado, praticado mediante emprego de arma e em concurso de pessoas, não há falar em absolvição por insuficiência de provas. 2 - Por tratar-se de delito formal, para a caracterização do delito de corrupção de menores basta a comprovação da menoridade por documento hábil, sendo desnecessário aferir-se o dolo de cada integrante do grupo criminoso que à prática do roubo fizeram-se acompanhar de uma adolescente. 3 - Constatado mero erro material ao elevar-se a pena pelo concurso formal, tornando-a maior do que o devido, procede-se à devida correção de ofício. 4-Apelações conhecidas. Dá-se parcial provimento ao apelo de um dos réus, apenas para corrigir o erro material. Nega-se provimento ao recurso dos demais.
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Data da Publicação
:
04/11/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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