TJDF APR - 903249-20140710287409APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CULPABILIDADE MACULADA SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. REPRESSÃO E PREVENÇÃO. CRITÉRIO MATEMÁTICO INADEQUADO. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DISTINTAS. PERSONALIDADE. ANTECEDENTES REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CAUSAS DE AUMENTO DO ROUBO. MAIS DE UMA RECONHECIDA (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS). DESLOCAMENTO. POSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÕES UTILIZADAS EM FASES DISTINTAS. COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAIOR POTENCIAL LESIVO EM RELAÇÃO À ARMA BRANCA (IMPRÓPRIA) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Incabível a absolvição no que tange ao delito de roubo quando o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se uníssono, restando as declarações dos réus isoladas no contexto probatório. 2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha especial relevo, haja vista que, com frequência, tais delitos são praticados às ocultas, sem a presença de testemunhas. 3. Inviável o desabono da circunstância judicial da culpabilidade do agente se a reprovação da conduta não extrapola a já prevista no tipo penal em apreço. 4. Para fixação da pena-base deve se levar em conta a proporcionalidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime, e não critérios puramente matemáticos, daí porque não se acolhe o pedido da defesa para exasperação da pena em 02 (dois) meses por cada circunstância judicial reputada negativa. 5. Verificando-se a presença de três condenações definitivas por fatos anteriores ao que ora se examina, possível a valoração negativa da personalidade do agente, além de autorizar o reconhecimento da reincidência e indicar maus antecedentes, desde que não se utilize a mesma condenação para macular mais de uma dessas circunstâncias. 6. Reconhecida a presença de mais de uma circunstância previstas como causa de aumento de pena do crime de roubo, é possível que uma ou mais delas sejam utilizadas na primeira fase e a remanescente permaneça como causa de aumento. 7. Apesar do apelante possuir três registros com trânsito em julgado, somente uma foi utilizada para fins de reincidência, as demais foram utilizadas para macular os antecedentes penais e a personalidade, daí porque não se pode deixar de fazer a compensação entre a confissão e a reincidência, porquanto, a rigor, não se pode falar em multirreincidências, nestas condições. 8. Atendendo-se aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, além dos fins da sanção penal, mostra-se escorreito maior recrudescimento da reprimenda, além da fração mínima, aos que praticam o delito de roubo com emprego de fogo (artigo 157, § 2º, inciso I, CP), uma vez tratar-se de conduta notoriamente mais reprovável quando comparada ao emprego de uma arma imprópria, de baixa potencialidade lesiva. Recursos dos réus conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CULPABILIDADE MACULADA SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. REPRESSÃO E PREVENÇÃO. CRITÉRIO MATEMÁTICO INADEQUADO. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DISTINTAS. PERSONALIDADE. ANTECEDENTES REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CAUSAS DE AUMENTO DO ROUBO. MAIS DE UMA RECONHECIDA (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS). DESLOCAMENTO. POSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÕES UTILIZADAS EM FASES DISTINTAS. COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAIOR POTENCIAL LESIVO EM RELAÇÃO À ARMA BRANCA (IMPRÓPRIA) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Incabível a absolvição no que tange ao delito de roubo quando o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se uníssono, restando as declarações dos réus isoladas no contexto probatório. 2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha especial relevo, haja vista que, com frequência, tais delitos são praticados às ocultas, sem a presença de testemunhas. 3. Inviável o desabono da circunstância judicial da culpabilidade do agente se a reprovação da conduta não extrapola a já prevista no tipo penal em apreço. 4. Para fixação da pena-base deve se levar em conta a proporcionalidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime, e não critérios puramente matemáticos, daí porque não se acolhe o pedido da defesa para exasperação da pena em 02 (dois) meses por cada circunstância judicial reputada negativa. 5. Verificando-se a presença de três condenações definitivas por fatos anteriores ao que ora se examina, possível a valoração negativa da personalidade do agente, além de autorizar o reconhecimento da reincidência e indicar maus antecedentes, desde que não se utilize a mesma condenação para macular mais de uma dessas circunstâncias. 6. Reconhecida a presença de mais de uma circunstância previstas como causa de aumento de pena do crime de roubo, é possível que uma ou mais delas sejam utilizadas na primeira fase e a remanescente permaneça como causa de aumento. 7. Apesar do apelante possuir três registros com trânsito em julgado, somente uma foi utilizada para fins de reincidência, as demais foram utilizadas para macular os antecedentes penais e a personalidade, daí porque não se pode deixar de fazer a compensação entre a confissão e a reincidência, porquanto, a rigor, não se pode falar em multirreincidências, nestas condições. 8. Atendendo-se aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, além dos fins da sanção penal, mostra-se escorreito maior recrudescimento da reprimenda, além da fração mínima, aos que praticam o delito de roubo com emprego de fogo (artigo 157, § 2º, inciso I, CP), uma vez tratar-se de conduta notoriamente mais reprovável quando comparada ao emprego de uma arma imprópria, de baixa potencialidade lesiva. Recursos dos réus conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Data da Publicação
:
04/11/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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