TJDF APR - 903250-20140710347662APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECOTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. TRANSPOSIÇÃO DE UMA CAUSA DE AUMENTO PARA A PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAIOR POTENCIAL LESIVO EM RELAÇÃO A ARMA BRANCA (IMPRÓPRIA) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As declarações da vítima, em harmonia com o conjunto probatório, têm aptidão para produzir a convicção acerca da autoria e materialidade quanto ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. 2. Na primeira fase de dosimetria da pena se mostra inadequada a negativação da circunstância judicial da culpabilidade em razão de o delito ter ocorrido em plena luz do dia e a vítima abordada em frente à residência. 3. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, havendo mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, é possível utilizar-se de uma delas na primeira fase da dosimetria. 4. A circunstância judicial referente às conseqüências do delito de roubo deve ser analisada sob o prisma do prejuízo sofrido pela vítima, somente tornando-se hábil ao agravamento da pena quando o prejuízo se mostrar extremamente vultoso, ultrapassando o delineado no tipo abstrato. 5. Atendendo-se aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, além dos fins da sanção penal, mostra-se escorreito maior recrudescimento da reprimenda, além da fração mínima, aos que praticam o delito de roubo com emprego de fogo (artigo 157, § 2º, inciso I, CP), uma vez tratar-se de conduta notoriamente mais reprovável quando comparada ao emprego de uma arma imprópria, de baixa potencialidade lesiva. 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECOTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. TRANSPOSIÇÃO DE UMA CAUSA DE AUMENTO PARA A PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAIOR POTENCIAL LESIVO EM RELAÇÃO A ARMA BRANCA (IMPRÓPRIA) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As declarações da vítima, em harmonia com o conjunto probatório, têm aptidão para produzir a convicção acerca da autoria e materialidade quanto ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. 2. Na primeira fase de dosimetria da pena se mostra inadequada a negativação da circunstância judicial da culpabilidade em razão de o delito ter ocorrido em plena luz do dia e a vítima abordada em frente à residência. 3. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, havendo mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, é possível utilizar-se de uma delas na primeira fase da dosimetria. 4. A circunstância judicial referente às conseqüências do delito de roubo deve ser analisada sob o prisma do prejuízo sofrido pela vítima, somente tornando-se hábil ao agravamento da pena quando o prejuízo se mostrar extremamente vultoso, ultrapassando o delineado no tipo abstrato. 5. Atendendo-se aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, além dos fins da sanção penal, mostra-se escorreito maior recrudescimento da reprimenda, além da fração mínima, aos que praticam o delito de roubo com emprego de fogo (artigo 157, § 2º, inciso I, CP), uma vez tratar-se de conduta notoriamente mais reprovável quando comparada ao emprego de uma arma imprópria, de baixa potencialidade lesiva. 6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Data da Publicação
:
04/11/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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