TJDF APR - 903822-20130310157828APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE (ART. 307 CP). ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO AMPARADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS INDICIÁRIAS. LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. STATUS DE PROVA JUDICIAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP). ABSOLVIÇÃO. PROVA DO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. AUTOR FLAGRANDO DA POSSE DE BEM PRODUTO DE FURTO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO RELATIVA A FATO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DO PROCESSO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL EMPREGADA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. 1. O laudo de perícia papiloscópica produzido pelo Instituto de Identificação da Polícia Civil do Distrito Federal, após trasladado aos autos, adquiriu status de prova judiciária, porque a Defesa teve a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa de maneira diferida em juízo, na forma facultada pelo artigo 159 do Código de Processo Penal, de maneira que não há falar que o acusado foi condenado como incurso no artigo 307 do Código Penal apenas com amparo em prova indiciárias. 2. Em relação ao crime de receptação, as circunstâncias denotam que se tratava de um objeto de origem ilícita, pois, além de ter sido vendido por um valor irrisório (R$ 40,00) em face do seu preço real (R$ 1.050,00), o televisor ainda estava preso a um suporte de parede que, por sua vez, tinha restos de reboco e tinta, evidenciando que foi arrancado do local em que estava fixada, sem o devido cuidado e sem ferramentas apropriadas. As condições nas quais o vendedor ofereceu a televisão à venda, em via pública, sem a devida documentação, também evidenciam que a origem era ilícita. 3. Ao negar que o recorrente tinha conhecimento da procedência criminosa do bem, e ao afirmar que o réu poderia inferir a procedência lícita por meio das circunstâncias em que foi oferecido, a Defesa atraiu o ônus de provar essas alegações, na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal. 4. É cabível a valoração negativa dos antecedentes do agente com fundamento em condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime que se examina. 5. A confissão do acusado, ainda que parcial, enseja o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. 6. De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea devem ser integralmente compensadas, porque igualmente preponderantes. 7. Recurso da Defesa parcialmente provido. Recurso do Ministério Público provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE (ART. 307 CP). ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO AMPARADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS INDICIÁRIAS. LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. STATUS DE PROVA JUDICIAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP). ABSOLVIÇÃO. PROVA DO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. AUTOR FLAGRANDO DA POSSE DE BEM PRODUTO DE FURTO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO RELATIVA A FATO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DO PROCESSO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL EMPREGADA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. 1. O laudo de perícia papiloscópica produzido pelo Instituto de Identificação da Polícia Civil do Distrito Federal, após trasladado aos autos, adquiriu status de prova judiciária, porque a Defesa teve a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa de maneira diferida em juízo, na forma facultada pelo artigo 159 do Código de Processo Penal, de maneira que não há falar que o acusado foi condenado como incurso no artigo 307 do Código Penal apenas com amparo em prova indiciárias. 2. Em relação ao crime de receptação, as circunstâncias denotam que se tratava de um objeto de origem ilícita, pois, além de ter sido vendido por um valor irrisório (R$ 40,00) em face do seu preço real (R$ 1.050,00), o televisor ainda estava preso a um suporte de parede que, por sua vez, tinha restos de reboco e tinta, evidenciando que foi arrancado do local em que estava fixada, sem o devido cuidado e sem ferramentas apropriadas. As condições nas quais o vendedor ofereceu a televisão à venda, em via pública, sem a devida documentação, também evidenciam que a origem era ilícita. 3. Ao negar que o recorrente tinha conhecimento da procedência criminosa do bem, e ao afirmar que o réu poderia inferir a procedência lícita por meio das circunstâncias em que foi oferecido, a Defesa atraiu o ônus de provar essas alegações, na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal. 4. É cabível a valoração negativa dos antecedentes do agente com fundamento em condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime que se examina. 5. A confissão do acusado, ainda que parcial, enseja o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. 6. De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea devem ser integralmente compensadas, porque igualmente preponderantes. 7. Recurso da Defesa parcialmente provido. Recurso do Ministério Público provido.
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Data da Publicação
:
09/11/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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