TJDF APR - 90425-APR1660796
PENAL - PROVA INEQUÍVOCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE - ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTE - IMPROSSIBILIDADE DE APREENSÃO DA ARMA UTILIZADA NA PRÁTICA CRIMINOSA E IDENTIFICAÇÃO DE UM DOS CO-RÉUS - IRRELEVÂNCIA - REINCIDÊNCIA - SENTENCIADO RECONHECIDAMENTE PERIGOSO - DOSAGEM DA PENA - REGIME FECHADO DETERMINADO - SENTENÇA CONFIRMADA. I - Restando suficientemente demonstradas autoria e materialidade delitivas, mantém-se a r. sentença condenatória monocrática. II - Desde que certa a existência da arma de fogo e comprovado seu emprego na execução do crime, nada impede o reconhecimento da qualificadora. III - Para caracterizar o concurso de pessoas, irrelevante é a identificação do co-réu, máxime se confirmada sua presença e atuação, no momento da subtração da res furtiva, pela vítima e testemunha ocular do fato. IV - Tratando-se de sentenciado reincidente e perigoso, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, recomendando-se ao mesmo regime mais rigoroso para início de cumprimento da reprimenda ambulatorial.
Ementa
PENAL - PROVA INEQUÍVOCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE - ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTE - IMPROSSIBILIDADE DE APREENSÃO DA ARMA UTILIZADA NA PRÁTICA CRIMINOSA E IDENTIFICAÇÃO DE UM DOS CO-RÉUS - IRRELEVÂNCIA - REINCIDÊNCIA - SENTENCIADO RECONHECIDAMENTE PERIGOSO - DOSAGEM DA PENA - REGIME FECHADO DETERMINADO - SENTENÇA CONFIRMADA. I - Restando suficientemente demonstradas autoria e materialidade delitivas, mantém-se a r. sentença condenatória monocrática. II - Desde que certa a existência da arma de fogo e comprovado seu emprego na execução do crime, nada impede o reconhecimento da qualificadora. III - Para caracterizar o concurso de pessoas, irrelevante é a identificação do co-réu, máxime se confirmada sua presença e atuação, no momento da subtração da res furtiva, pela vítima e testemunha ocular do fato. IV - Tratando-se de sentenciado reincidente e perigoso, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, recomendando-se ao mesmo regime mais rigoroso para início de cumprimento da reprimenda ambulatorial.
Data do Julgamento
:
22/08/1996
Data da Publicação
:
06/02/1997
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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