TJDF APR - 904329-20130810066008APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ATIPICIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da possibilidade de aplicação de sanções específicas nas hipóteses de descumprimento de medidas protetivas judicialmente impostas em situação que envolver violência doméstica, sem, no entanto, permitir expressamente a cumulação de tais sanções com a de natureza penal, a conduta de descumprir medidas protetivas de urgência prevista na Lei Maria da Penha é atípica, não sendo apta a configurar o crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal. 2. Recurso conhecido e provido para absolver o réu da imputação do artigo 330 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ATIPICIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da possibilidade de aplicação de sanções específicas nas hipóteses de descumprimento de medidas protetivas judicialmente impostas em situação que envolver violência doméstica, sem, no entanto, permitir expressamente a cumulação de tais sanções com a de natureza penal, a conduta de descumprir medidas protetivas de urgência prevista na Lei Maria da Penha é atípica, não sendo apta a configurar o crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal. 2. Recurso conhecido e provido para absolver o réu da imputação do artigo 330 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Data da Publicação
:
09/11/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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