TJDF APR - 904471-20100810013242APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. SENTENÇA CONTRÁRIA À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DISPARO EM VIA PÚBLICA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA QUANTO À PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CABIMENTO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ANÁLISE NEUTRA. APLICAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS DO HOMICÍDIO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL OU AGRAVANTE GENÉRICA. POSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE SOBRE A AGRAVANTE DE MOTIVO FÚTIL. -Não há que se falar em sentença contrária à lei ou decisão dos jurados quando proferida em consonância com o termo de quesitação. - Diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, deve prevalecer a decisão do Conselho de Sentença que, com respaldo no conjunto probatório, acolhe uma das versões, pois somente é considerada manifestamente contrária à prova dos autos a decisão totalmente divorciada do acervo probatório; - De acordo com entendimento jurisprudencial consolidado, as condenações por fatos posteriores ao crime em questão não podem ser utilizadas para valoração negativa das circunstâncias judiciais. - O fato de a vítima ter sido atingida por dois disparos, um no crânio e outro no tórax, regiões de alta letalidade, autorizam o desabono em relação à culpabilidade. - O sofrimento da família e o abalo da tranquilidade da comunidade são consequências naturais do crime de homicídio e, portanto, salvo situações excepcionais, devidamente comprovadas, não servem como fundamento para o desabono desta circunstância judicial. - A realização de disparos de arma de fogo, em via pública, expondo a risco a integridade física de outras pessoas presentes no local, autoriza o incremento da pena-base, mediante valoração negativa das circunstâncias do crime. - O comportamento da vítima deve ser considerado como circunstância neutra, porque ausente fundamentação que justifique a relevância dessa circunstância judicial. - Segundo entendimento jurisprudencial, presentes duas qualificadoras no crime de homicídio, uma deve ser aplicada como circunstância agravante, quando há previsão legal (art. 61 do CP) e, subsidiariamente, como circunstância judicial (art. 59 do CP). - Recursos parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. SENTENÇA CONTRÁRIA À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DISPARO EM VIA PÚBLICA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA QUANTO À PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CABIMENTO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ANÁLISE NEUTRA. APLICAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS DO HOMICÍDIO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL OU AGRAVANTE GENÉRICA. POSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE SOBRE A AGRAVANTE DE MOTIVO FÚTIL. -Não há que se falar em sentença contrária à lei ou decisão dos jurados quando proferida em consonância com o termo de quesitação. - Diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, deve prevalecer a decisão do Conselho de Sentença que, com respaldo no conjunto probatório, acolhe uma das versões, pois somente é considerada manifestamente contrária à prova dos autos a decisão totalmente divorciada do acervo probatório; - De acordo com entendimento jurisprudencial consolidado, as condenações por fatos posteriores ao crime em questão não podem ser utilizadas para valoração negativa das circunstâncias judiciais. - O fato de a vítima ter sido atingida por dois disparos, um no crânio e outro no tórax, regiões de alta letalidade, autorizam o desabono em relação à culpabilidade. - O sofrimento da família e o abalo da tranquilidade da comunidade são consequências naturais do crime de homicídio e, portanto, salvo situações excepcionais, devidamente comprovadas, não servem como fundamento para o desabono desta circunstância judicial. - A realização de disparos de arma de fogo, em via pública, expondo a risco a integridade física de outras pessoas presentes no local, autoriza o incremento da pena-base, mediante valoração negativa das circunstâncias do crime. - O comportamento da vítima deve ser considerado como circunstância neutra, porque ausente fundamentação que justifique a relevância dessa circunstância judicial. - Segundo entendimento jurisprudencial, presentes duas qualificadoras no crime de homicídio, uma deve ser aplicada como circunstância agravante, quando há previsão legal (art. 61 do CP) e, subsidiariamente, como circunstância judicial (art. 59 do CP). - Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
09/11/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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