TJDF APR - 904472-20150110196235APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA) E CORRUPÇÃO DE MENORES. ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CP E ARTIGO 244-B, DA LEI 8069/90. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE. ERRO DE TIPO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA DEFESA (ARTIGO 156 DO CPP). ART. 89, § 5º, LEI Nº 9.099/95. APLICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A palavra da vítima em harmonia com o interrogatório do acusado comprovam a autoria e materialidade quanto ao crime de roubo cometido com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, e corrupção de menores. 2. Não demonstrada nos autos nenhuma circunstância capaz de justificar eventual erro do agente, não se acolhe o pedido de absolvição quanto ao delito de corrupção de menores, sob a alegação de que o apelante desconhecia a idade do menor que o acompanhou na prática delituosa. O ônus dessa comprovação é da defesa, em virtude no disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal. 3. O disposto no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95 somente se aplica aos delitos cuja pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, exigindo-se, ainda, que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, além de estarem presentes os requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena, hipótese não versada nos presentes autos. 4. Tendo o réu confessado a prática dos delitos, de rigor o reconhecimento da confissão espontânea, mesmo de ofício, contudo, em vista da proibição prevista na Súmula nº 231 do c. Superior Tribunal de Justiça, mantém-se a pena no mesmo patamar outrora fixado. 5. Expedida a carta de guia provisória, compete ao Juízo da Execução proceder à eventual detração, progressão ou unificação das penas, com observância dos parâmetros objetivos e subjetivos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA) E CORRUPÇÃO DE MENORES. ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CP E ARTIGO 244-B, DA LEI 8069/90. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE. ERRO DE TIPO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA DEFESA (ARTIGO 156 DO CPP). ART. 89, § 5º, LEI Nº 9.099/95. APLICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A palavra da vítima em harmonia com o interrogatório do acusado comprovam a autoria e materialidade quanto ao crime de roubo cometido com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, e corrupção de menores. 2. Não demonstrada nos autos nenhuma circunstância capaz de justificar eventual erro do agente, não se acolhe o pedido de absolvição quanto ao delito de corrupção de menores, sob a alegação de que o apelante desconhecia a idade do menor que o acompanhou na prática delituosa. O ônus dessa comprovação é da defesa, em virtude no disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal. 3. O disposto no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95 somente se aplica aos delitos cuja pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, exigindo-se, ainda, que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, além de estarem presentes os requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena, hipótese não versada nos presentes autos. 4. Tendo o réu confessado a prática dos delitos, de rigor o reconhecimento da confissão espontânea, mesmo de ofício, contudo, em vista da proibição prevista na Súmula nº 231 do c. Superior Tribunal de Justiça, mantém-se a pena no mesmo patamar outrora fixado. 5. Expedida a carta de guia provisória, compete ao Juízo da Execução proceder à eventual detração, progressão ou unificação das penas, com observância dos parâmetros objetivos e subjetivos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
09/11/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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