TJDF APR - 904551-20150410064313APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas, e tampouco em desclassificação, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes. 2. Para o reconhecimento da causa de aumento prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157, do CP, desnecessária a apreensão da arma e a realização de perícia técnica, quando seu emprego está comprovado por outros meios, como o depoimento das vítimas. 3. Havendo desproporcionalidade e exacerbação na fixação da pena, dá-se parcial provimento para a devida adquação. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas, e tampouco em desclassificação, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes. 2. Para o reconhecimento da causa de aumento prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157, do CP, desnecessária a apreensão da arma e a realização de perícia técnica, quando seu emprego está comprovado por outros meios, como o depoimento das vítimas. 3. Havendo desproporcionalidade e exacerbação na fixação da pena, dá-se parcial provimento para a devida adquação. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
09/11/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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