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Jurisprudência


TJDF APR - 904630-20140310262074APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO NA FORMA DO ART. 157, § 2º, INCISOS I e II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI 8069/90 (duas vezes). ABSOLVIÇÃO DO RÉU RICARDO. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO TIPO PENAL DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO USO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS RÉUS DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. IMPOSSIBILIDADE. OS RÉUS EM SEUS INTERROGATÓRIOS DEMONSTRARAM QUE SABIAM QUE SE TRATAVA DE ADOLESCENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE DA AGRAVANTE DE O CRIME TER SIDO PRATICADO CONTRA VÍTIMA GRÁVIDA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE REFERIDA GRAVIDEZ. REDUÇÃO DA PENA OPERADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A autoria e a materialidade do crime de roubo perpetrado pelo réu Ricardo restaram comprovadas pelos documentos acostados aos autos, em especial pela interceptação telefônica e também pela posição geográfica em que se encontrava, a partir da Estação Rádio Base (ERB) acionada por seu aparelho celular, indicando que estava bem próximo à cena do crime, além dos depoimentos das vítimas. 2. Não há como se operar a desclassificação do crime de Roubo para o crime de Receptação em relação a Ricardo, uma vez que a conduta descrita na exordial acusatória, e, após, comprovada com diversas provas acostadas aos autos, se amoldam ao tipo legal do crime de Roubo, majorado pelo concurso de agentes e pelo uso de arma de fogo. 3. Da mesma forma, não há como absolver os réus dos crimes de Corrupção de menor (duas vezes), uma vez que pelas declarações prestadas pelos réus, nos interrogatórios, vê-se que sabiam que as pessoas que os acompanhavam eram menores. 4. Não há como manter a agravante de o crime ter sido praticado contra vítima grávida, uma vez que não há nos autos qualquer documento que comprove referida gravidez. Assim, operou-se a revisão da dosimetria da pena, reduzindo-a. 5. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : 11/11/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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