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Jurisprudência


TJDF APR - 904644-20131210061707APR

Ementa
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. NULIDADES. SIGILO A CORRESPONDÊNCIA. TESTE GRAFOTÉCNICO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS. EXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. MENORIDADE. PREPONDERÂNCIA. I - Excepcionalmente admite-se a interceptação de correspondência de detentos pela administração penitenciária quando fundamentada em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, se obedecidos o disposto no art. 41, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84. II - Revela-se lícito o teste grafotécnico realizado voluntariamente pelos réus, ainda quando não advertidos sobre o direito de não produzir prova contra si mesmos. III - Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de coação no curso do processo se as declarações das vítimas e testemunhas encontram-se em consonância com as demais provas dos autos. IV - A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre todas as demais circunstâncias judiciais e legais. V - Admite-se a fixação do regime prisional fechado, embora o réu seja primário e o montante da pena aplicada seja inferior a 8 (oito) anos, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal). VI - Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : 10/11/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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