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Jurisprudência


TJDF APR - 904647-20140110085589APR

Ementa
TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. ERRO NO TOCANTE À PENA. DESLOCAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADOARAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. MOTIVOS. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. VINGANÇA. MOTIVO TORPE. BIS IN IDEM. EXCLUSÃO. CONSEQUÊNCIAS. ORFANDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I - Sabe-se que, no âmbito do Tribunal do Júri popular, devido a suas peculiaridades, no calor dos debates entre a acusação e a defesa, as discussões tomam ares mais exaltados e apaixonados, onde muitas vezes, os operadores do direito se excedem na defesa de sua tese. Cabe ao Juiz Presidente exercer o devido controle da linguagem no âmbito do Tribunal do Júri. Não há que se falar em nulidade posterior à pronúncia, quando a linguagem utilizada pelo Promotor de Justiça durante a audiência plenária, embora inapropriada, não tenha o condão de cercear o exercício da Defesa, nem comprometer a imparcialidade dos jurados. II - Havendo duas ou mais qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e a outra para majorar a pena-base, o que melhor atende ao princípio da individualização da pena. Precedentes do TJDFT e do STJ. III - O fato de o réu ter praticado o homicídio para se vingar da vítima que teria tentado, momentos antes, recuperar o produto de um roubo em tese cometido por ele, não justifica a avaliação negativa dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria da pena, pois essa circunstância serviu de base para qualificar o delito pelo motivo torpe, configurando, portanto, bis in idem. IV - O fato de a vítima ter deixado filha em tenra idade órfã é consequência lógica e natural do crime de homicídio consumado, de sorte que deve ser excluída tal circunstância quando utilizada para agravar a pena a título de consequências do delito. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : 10/11/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
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