TJDF APR - 904744-20150410048347APR
PENAL. RECEPTAÇÃO, FURTO QUALIFICADO TENTADO E USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. PRELIMINAR, INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTADA. DETRAÇÃO. Não evidenciado prejuízo à defesa que sustenta afronta à regra do art. 210 do CPP. É sabido que a norma, posta no artigo 563 do Código de Processo Penal, agasalha o princípio pas de nullité sans grief: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Nulidade afastada. Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria dos fatos pelos quais o acusado foi condenado. Hipótese de habitualidade criminosa e não de continuidade delitiva. Agente que fez da prática de crimes um meio de vida, o que afasta a hipótese de aplicação da ficção jurídica da continuidade delitiva, que tem como requisitos: pluralidade de ações, nexo temporal, espacial e circunstancial relativos ao modo de execução do delito e unidade de desígnios. Ausência de requisitos objetivos com identidade - tempo e lugar da infração. Também não se verifica unidade de desígnios. Nesse quadro, não cabe aplicação da regra da continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal. No que diz respeito à detração penal, apesar da regra do §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, com redação da Lei 12.736/2012, recomendável que seja analisada pelo Juiz da Execução Penal. Apelo desprovido.
Ementa
PENAL. RECEPTAÇÃO, FURTO QUALIFICADO TENTADO E USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. PRELIMINAR, INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTADA. DETRAÇÃO. Não evidenciado prejuízo à defesa que sustenta afronta à regra do art. 210 do CPP. É sabido que a norma, posta no artigo 563 do Código de Processo Penal, agasalha o princípio pas de nullité sans grief: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Nulidade afastada. Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria dos fatos pelos quais o acusado foi condenado. Hipótese de habitualidade criminosa e não de continuidade delitiva. Agente que fez da prática de crimes um meio de vida, o que afasta a hipótese de aplicação da ficção jurídica da continuidade delitiva, que tem como requisitos: pluralidade de ações, nexo temporal, espacial e circunstancial relativos ao modo de execução do delito e unidade de desígnios. Ausência de requisitos objetivos com identidade - tempo e lugar da infração. Também não se verifica unidade de desígnios. Nesse quadro, não cabe aplicação da regra da continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal. No que diz respeito à detração penal, apesar da regra do §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, com redação da Lei 12.736/2012, recomendável que seja analisada pelo Juiz da Execução Penal. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Data da Publicação
:
12/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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