TJDF APR - 904771-20140510111297APR
PENAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL EM FACE DE REINCIDÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 14 da Lei 10.826/2003, depois de ter sido preso em flagrante portando irregularmente quatro projéteis. 2 A materialidade e a autoria do porte ilegal de munição são demonstradas quando há prisão em flagrante, com apreensão do objeto material do crime, sendo os fatos confirmados pelos policiais condutores do flagrante e por laudo técnico que afirma a aptidão de sua eficiencia para disparos. 3 A reincidência não recomenda a substituição da pena corporal por restritivas de direito, ante a necessidade de maior rigor estatal para estancar a progressão criminosa do agente que se mostrou insensível à pedagogia da sanção penal. 4 O pedido de isenção de custas compete ao Juízo da Execução quando não discutida e debatida durante a discussão da causa. 5 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL EM FACE DE REINCIDÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 14 da Lei 10.826/2003, depois de ter sido preso em flagrante portando irregularmente quatro projéteis. 2 A materialidade e a autoria do porte ilegal de munição são demonstradas quando há prisão em flagrante, com apreensão do objeto material do crime, sendo os fatos confirmados pelos policiais condutores do flagrante e por laudo técnico que afirma a aptidão de sua eficiencia para disparos. 3 A reincidência não recomenda a substituição da pena corporal por restritivas de direito, ante a necessidade de maior rigor estatal para estancar a progressão criminosa do agente que se mostrou insensível à pedagogia da sanção penal. 4 O pedido de isenção de custas compete ao Juízo da Execução quando não discutida e debatida durante a discussão da causa. 5 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Data da Publicação
:
11/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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