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Jurisprudência


TJDF APR - 904780-20090510030074APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA. RECURSO FUNDADO EM TODAS AS HIPÓTESES PERMITIDAS EM LEI. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 121, § 2º, inciso I e IV, do Código Penal, depois de esfaquear a ex-mulher, ao término do relacionamento amoroso. Ele a abordou na rua e, dissimuladamente, a chamou para conversar, mas inopinadamente lhe aplicou facadas no corpo, causando morte. 2 Não há nulidade posterior à decisão de pronúncia, que ademais estaria preclusa, considerando que nulidades em plenário devem ser levantadas assim que ocorram, consoante o artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. 3 Não há nulidade na sentença prolatada conforme os ditames do artigo 492, § 1º, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos jurados e refletindo fielmente o que foi decidido pelos jurados. 4 Inexiste contrariedade manifesta à prova dos autos quando os jurados acolhem tese debatida em plenário amparados nas provas dos autos, especialmente a confissão em harmonia com testemunho ocular. 5 A exasperação da pena-base pelas consequências do crime somente é justificada em situações além daquelas previstas pelo tipo penal e não tenham relação com agravantes e majorantes. No caso, justifica-se o aumento em razão de extrapolar os limites previstos ao tipo penal, já que o réu matou a mãe de seu próprio filho, causando uma tragédia familiar que proporcionará ao infante traumas psicológicos que o acompanharão por toda a vida. 6 Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 29/10/2015
Data da Publicação : 12/11/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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