TJDF APR - 904920-20151410003434APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MANTIDA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 1/4. QUATRO CRIMES. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A simulação de porte de arma de fogo é suficiente para incutir temor nas vítimas, razão pela qual configura a grave ameaça elementar do crime de roubo, tornando-se inviável a desclassificação para o crime de furto. 2. Descabida a aplicação do princípio da insignificância para crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça. 3. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, alinhada com a do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que não é possível a redução da pena aquém do mínimo legal em face da presença de atenuante. 4. É assente na jurisprudência que a fração de aumento diante da continuidade delitiva é norteada pelo número de delitos praticados; sendo que, havendo o cometimento de quatro crimes, a fração a incidir é 1/4 (um quarto). 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MANTIDA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 1/4. QUATRO CRIMES. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A simulação de porte de arma de fogo é suficiente para incutir temor nas vítimas, razão pela qual configura a grave ameaça elementar do crime de roubo, tornando-se inviável a desclassificação para o crime de furto. 2. Descabida a aplicação do princípio da insignificância para crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça. 3. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, alinhada com a do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que não é possível a redução da pena aquém do mínimo legal em face da presença de atenuante. 4. É assente na jurisprudência que a fração de aumento diante da continuidade delitiva é norteada pelo número de delitos praticados; sendo que, havendo o cometimento de quatro crimes, a fração a incidir é 1/4 (um quarto). 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
11/11/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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