main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 904921-20140111952278APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. ALEGAÇÃO DE CONSUMO PRÓPRIO. QUANTIDADE. VARIEDADE. FORMA DE ACONDICIONAMENTO. PALAVRA DOS POLICIAIS. CRIME DE NATUREZA MÚLTIPLA. TRAZER CONSIGO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Afora ter apresentado declarações contraditórias na Delegacia e em juízo, a justificativa apresentada pela apelante no sentido de que as drogas seriam destinadas ao consumo próprio também não merece credibilidade diante da quantidade e da variedade das substâncias apreendidas e da forma de acondicionamento em pequenas porções, como costumam ser comercializadas: porções de cocaína cada uma envolta por segmento plástico na forma de trouxinha (1,47g); cerca de 40 (quarenta) pedras de crack (10,62g); 16 (dezesseis) comprimidos de Rohypnol; e diversos fragmentos soltos de maconha (12,78g), envoltas por segmento plástico. 2. A variedade, a quantidade e a forma de acondicionamento das substâncias apreendidas são circunstâncias que evidenciam a traficância (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), e eliminam a hipótese de porte de droga para consumo pessoal (artigo 28 da Lei 11.343/2006). 3. A palavra dos policiais a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos possui presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual a palavra deles possui relevante força probatória, em especial se corroborada por demais elementos de convicção constantes dos autos. 4. O crime de tráfico é de natureza múltipla (multinuclear), ou seja, a prática de quaisquer das condutas descritas no caput, do artigo 33, da Lei 11.343/06 caracteriza o delito, de maneira que, embora a recorrente não tenha sido flagrada comercializando drogas, ela incidiu na conduta de trazer consigo prevista no tipo, motivo pelo qual não há falar que não há prova de que ela tenha exercido conduta típica de traficância. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : 11/11/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão